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Lei Estadual de Goiás nº 8766, de 12 de dezembro de 1979

Nº 8766/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.766, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979.

- Vide lei nº 8.823, de 03-06-1980

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1980.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1980, integrado pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas das entidades da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 20.185.886.658,00 (vinte bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2.
– A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de legislação pertinente, e apresenta o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO

Cr$ 16.837.528.219,00

1.1

Receitas Correntes

Cr$ 11.215.271.699,00

Receita Tributária

Cr$ 7.946.606.192,00

Receita Patrimonial

Cr$ 266.000.000,00

Transferências Correntes

Cr$ 2.782.161.047,00

Receitas Diversas

Cr$ 220.496.460,00

1.2

Receitas de Capital

Cr$ 5.622.256.520,00

2.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(exclusive transferências do Tesouro)

Cr$ 3.348.358.439,00

2.1

Receitas Ordinárias

Cr$ 567.082.240,00

2.2

Receitas Vinculadas

Cr$ 2.781.276.199,00

TOTAL GERAL

Cr$ 20.185.886.658,00

Art. 3.
– A Despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, composta por Poderes e Órgãos da seguinte forma:

Poder

Legislativo

Cr$ 265.350.460,00

Assembléia Legislativa

Cr$ 158.198 .253,00

Tribunal de Contas do Estado

Cr$ 107.152.207,00

Poder

Judiciário

Cr$ 358.503.456,00

Tribunal de Justiça de Goiás

Cr$ 358.503.456,00

Poder

Executivo

Cr$ 16.213.674.303,00

Gabinete do Governador

Cr$ 3.225.000,00

Gabinete do Vice-Governador

Cr$ 4.763.090,00

Polícia Militar

Cr$ 673.063.808,00

Ministério Público

Cr$ 155.861.907,00

Procuradoria-Geral do Estado

Cr$ 63.169.324,00

Conselho de Contas dos Municípios

Cr$ 80.587.128,00

Secretaria da Administração

Cr$ 64.730.151,00

Secretaria da Agricultura

Cr$ 953.939.200,00

Secretaria da Educação e Cultura

Cr$ 2.069.472.439,00

Secretaria da Fazenda

Cr$ 724.896.092,00

Encargos financeiros dos Estado

Cr$ 1.756.173.330,00

Transferências a Municípios

Cr$ 1.703.558.858,00

Secretaria do Governo

Cr$ 258.103.676,00

Secretaria da Indústria e Comércio

Cr$ 154.474.624,00

Secretaria do Interior e Justiça

Cr$ 41.731.133,00

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações

Cr$ 1.057.924.594,00

Secretaria do Planejamento e Coordenação

Cr$ 210.317.531,00

Encargos Gerais do Estado

Cr$ 1.903.230.508,00

Reserva de Contingência

Cr$ 1.388.980.000,00

Secretaria de Saúde

Cr$ 675.644.696,00

Secretaria da Segurança Pública

Cr$ 339.744.969,00

Secretaria de Serviços Sociais

Cr$ 63.856.876,00

Secretaria de Transportes

Cr$ 2.074.335.369,00

Parágrafo único– A dotação orçamentária, Reserva de Contingência, codificada no presente Orçamento sob o nº 1702.99999999.999, fica fixada em Cr$ 1.388.980.000,00 (um bilhão, trezentos e oitenta e oito milhões e novecentos e oitenta mil cruzeiros) e a dotação Assistência Financeira e Legislativa (Cotas pessoais dos Deputados) codificada sob o nº 1702.03070212.146, fica fixada em Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de receita, para eventuais deficiências de Caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita total estimada nesta lei.

- Redação dada pela Lei nº 8.823, de 3-6-80. - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, para atender a eventuais insuficiências de caixa, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita VETADO estimada por esta lei.

Art. 5.
- As dotações globais destinadas aos programas especais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no Elemento de Despesa 4.1.3.0 – Investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 6.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receitas Geral.

- Redação dada pela Lei nº 8.823, de 3-6-80. - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.388.980.000,00 VETADO.

Parágrafo único– Para a abertura dos créditos autorizados neste artigo, utilizar-se-ão, como recurso, a Reserva de Contingência e as disponibilidades caracterizadas nos itens I, II, e III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- A programação das Despesas de Capital discriminadas nos Anexos desta lei, atualiza e recodifica a constante dos Anexos à Lei nº 8.633, de 28 de maio de 1979.
Art. 8.
- VETADO.
Parágrafo único– VETADO.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasílio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

Herbert de Bastos Curado

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Jarmund Nasser

João Moreira Marques

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

(D.O. de 29-12-1979)

Os anexos desta lei estão publicados no DO de 29-12-1979.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1979.

1.RECEITA DO TESOUROCr$ 16.837.528.219,00
1.1Receitas CorrentesCr$ 11.215.271.699,00
Receita TributáriaCr$ 7.946.606.192,00
Receita PatrimonialCr$ 266.000.000,00
Transferências CorrentesCr$ 2.782.161.047,00
Receitas DiversasCr$ 220.496.460,00
1.2Receitas de CapitalCr$ 5.622.256.520,00
2.RECURSOS DE OUTRAS FONTES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferências do Tesouro)
Cr$ 3.348.358.439,00
2.1Receitas OrdináriasCr$ 567.082.240,00
2.2Receitas VinculadasCr$ 2.781.276.199,00
TOTAL GERALCr$ 20.185.886.658,00
PoderLegislativoCr$ 265.350.460,00
Assembléia LegislativaCr$ 158.198 .253,00
Tribunal de Contas do EstadoCr$ 107.152.207,00
PoderJudiciárioCr$ 358.503.456,00
Tribunal de Justiça de GoiásCr$ 358.503.456,00
PoderExecutivoCr$ 16.213.674.303,00
Gabinete do GovernadorCr$ 3.225.000,00
Gabinete do Vice-GovernadorCr$ 4.763.090,00
Polícia MilitarCr$ 673.063.808,00
Ministério PúblicoCr$ 155.861.907,00
Procuradoria-Geral do EstadoCr$ 63.169.324,00
Conselho de Contas dos MunicípiosCr$ 80.587.128,00
Secretaria da AdministraçãoCr$ 64.730.151,00
Secretaria da AgriculturaCr$ 953.939.200,00
Secretaria da Educação e CulturaCr$ 2.069.472.439,00
Secretaria da FazendaCr$ 724.896.092,00
Encargos financeiros dos EstadoCr$ 1.756.173.330,00
Transferências a MunicípiosCr$ 1.703.558.858,00
Secretaria do GovernoCr$ 258.103.676,00
Secretaria da Indústria e ComércioCr$ 154.474.624,00
Secretaria do Interior e JustiçaCr$ 41.731.133,00
Secretaria de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCr$ 1.057.924.594,00
Secretaria do Planejamento e CoordenaçãoCr$ 210.317.531,00
Encargos Gerais do EstadoCr$ 1.903.230.508,00
Reserva de ContingênciaCr$ 1.388.980.000,00
Secretaria de SaúdeCr$ 675.644.696,00
Secretaria da Segurança PúblicaCr$ 339.744.969,00
Secretaria de Serviços SociaisCr$ 63.856.876,00
Secretaria de TransportesCr$ 2.074.335.369,00

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