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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1760, de 4 de janeiro de 1980

Nº 1760/1980

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- A execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas Autarquias e Fundações, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2.
- Nos termos do art. 60 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, nenhuma despesa, no exercício de 1980, será realizada sem prévio empenho.
Parágrafo único- A efetivação do empenho é condicionada ainda à disponibilidade de cota fixada para o trimestre, referente ao programa de trabalho e ao elemento de despesa (ED) à conta do qual devera correr a despesa.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.760, DE 04 DE JANEIRO DE 1980.

- Vide Decreto nº 1.821/80 e 1.885/80

Estabelece normas de execução orçamentária para o exercício de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo n° 1300-00112/80,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Do Quadro de Cotas Trimestrais (QCT)

Art. 3.
- O Secretário do Planejamento de Coordenação poderá alterar os valores constantes do QCT aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, Inclusive o Saldo a Programar, nos casos em ficar demonstrada a insuficiência da conta fixada para o trimestre, considerada a despesa realizada no exercício anterior e a efetivada nos meses anteriores ao do pedido da reprogramação.
Parágrafo único- Tratando-se de despesas contratuais, cujos empenhos, globais ou estimados, devam ser parcelados, titular da Pasta do Planejamento poderá autorizar a efetivação dos mesmos, considerando-se como cotas fixadas os valores a serem pagos dentro de cada trimestre.
Art. 4.
- Nenhuma Transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual para as contas das Unidades Orçamentárias poderá ser efetuada em importância superior ao valor das contas programadas para o trimestre.
Art. 5.
- A cada Unidade Orçamentária, conforme a classificação institucional adotada na Lei de Meios (anexos relativos à Despesa), corresponderá uma sub-conta aberta em cada agente financeiro do Tesouro Estadual, a ser movimentada pelo titular da Unidade.
§ 1º- As sub-contas 1203 - Encargos Financeiros do Estado e 1702 - Encargos Gerais do Estado serão movimentadas, respectivamente, pelos titulares das Pastas da Fazenda e do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- A competência referida neste artigo, por ato do titular da Unidade Orçamentária, poderá ser delegada a pessoa de sua confiança, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 6.
- Ressalvados os casos se vinculação de receitas, conforme previsto nos Quadros Orçamentários, é vedada a transferência de recursos financeiros da conta do Tesouro Estadual para as referidas no artigo anterior, com vinculação de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

Das Dotações Sujeitas à Prévia Aprovação

Art. 7.
- Empenho algum poderá ser levado a efeito à conta do ED 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial antes da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do respectivo plano de ampliação.
§ 1º- O plano referido neste artigo, acompanhado de exposição justificadora do titular da Pasta interessada, será encaminhado à Secretária do Planejamento e Coordenação, que o submeterá ao Governador do Estado com parecer conclusivo.
§ 2º- A discriminação do plano de aplicação, nos termos do art. 5º da Lei nº. 8.766, de 12 de dezembro de 1979, obedecerá aos títulos e códigos constantes do Anexo I deste decreto.
Art. 8.
- São sujeitos à prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo os planos de aplicação relativos a dotações consignadas às Unidades Orçamentárias nos seguintes elementos e subelementos de despesa (ED):
I4.1.1.0 - Obras e Instalações;
II4.1.4.0 - Constituição ao Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas;
III4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis;
IV4.2.4.0 - Aquisição de Títulos de Crédito;
V4.2.5.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizados;
VI4.2.6.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras;
VII3.2.1.4 - Contribuições a Fundos;
VIII4.3.1.3 - Contribuições a Fundos.
Parágrafo único- Ressalvados os casos de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, é vedado o emprenho à conta dos elementos referidos nos incisos II, IV, V e VI deste artigo sem que corresponda à efetiva participação em constituição ou aumento de capital

CAPÍTULO IV

Da Centralização de Dotações

Art. 9.
- O ordenador da despesa à conta de elementos consignados na Unidade Orçamentária - 1702 - Encargos Gerais do Estado é o Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 10.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto a Política Militar, o Conselho de Contas dos Municípios, a Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal, as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120 - Material de Consumo e 4120 - Equipamentos e M Material Permanente, cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM, da Secretaria da Administração.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.885, de 22-12-1980. - No âmbito do Poder Executivo, exclusive a Polícia Militar, Conselho de Contas dos Municípios, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120 - Material de Consumo e 4120 - Equipamentos e Material Permanente, cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM, da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Vinculados a Convênios

Art. 11.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios, quando não originários do Tesouro Estadual que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos até a sua utilização.
§ 1º- Recebido o aviso de crédito, órgão beneficiário ou responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, para efeito de registro contábil, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Adotada a providência indicada no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, inclusive através de cheques nominais, observadas as normas pertinentes.
§ 3º- Os recursos originários do Sistema Financeiro da Habitação, que devam ser aplicados em equipamentos comunitários e infra-estrutura básica de conjuntos habitacionais financeiros através da Companhia Habitacional de Goiás - COHAB, serão recolhidos em conta bancária espacial, aberta em agente financeiro do Tesouro Estadual, movimentada pela diretoria da empresa, de acordo com as normas vigentes e as que vierem a ser adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12.
- Os recursos próprios do Tesouro Estadual a serem transferidos, mediante convênio, a entidades estaduais, municipais ou particulares, deverão permanecer depositados no Banco do Estado de Goiás S.A ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás até a efetiva utilização.
Art. 13.
- Os convênios, contratos ou ajustes firmados pelas Secretarias de Estado e demais órgãos da administração direta, ou por qualquer de suas unidades ou entidades vinculadas, serão remetidos à Secretaria do Planejamento e Coordenação para efeito de registro na Coordenação de Financiamento e Endividamento, após o que serão submetidos ao Tribunal de Contas do Estado pelo titular daquela Pasta.
§ 1º- Os convênios, contratos ou ajustes em desacordo com este artigo, recebidos pelo Tribunal de Contas do Estado, serão desde logo remetidos à Pasta do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- O Secretário do Planejamento e Coordenação providenciará, junto às diretorias das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, para que informações pertinentes a instrumentos firmados por elas sejam remetidos à Coordenação de Financiamento e Endividamento, de modo a possibilitar o acompanhamento da execução de obras e serviços.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de trabalho por tempo indeterminado.

CAPÍTULO VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 14.
- As Unidades Orçamentárias deverão abster-se da solicitação de créditos adicionais para a realização de Despesas Correntes e de Capital, inclusive as de pessoal e decorrentes.
§ 1º- O disposto nestes artigo não se aplica às solicitações de créditos que indiquem, como fonte, o cancelamento de dotações próprias, caracterizando real economia.
§ 2º- As dotações destinadas a Pessoal e PASEP não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos adicionais, salvo se demonstrado o excesso de dotação.
Art. 15.
- Observado o disposto no § 2º do artigo anterior, a Reserva de Contingência só será utilizada, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, mesmo para o atendimento de despesas com Pessoal, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à Unidade Orçamentária interessada.
Art. 16.
- O calendário para a proposta de créditos adicionais, segundo a natureza, é o seguinte:
Iextraordinários em qualquer época;

I I - especiais - de 1°. de março até 10 de setembro, e

I I I - suplementares - de 10 fevereiro até 10 de outubro.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos casos indispensáveis à execução de convênio de que o Estado faça parte.
Art. 17.
- Constatada a insuficiência do crédito orçamentário, a unidade setorial de orçamento ou órgão equivalente solicitará ao titular da Pasta a propositura de crédito suplementar, informado a importância e a classificação da despesa e a fonte para a compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" decidirá da conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, determinará a emissão de nota de alteração de saldo na importância necessária, para ser juntada à sua exposição justificadora.
§ 2º- A Exposição de Motivos (EM), subscrita pelo titular da Pasta, será endereçada ao Governador do Estado e remetida através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, acompanhada do documento referido no parágrafo anterior.
§ 3º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida ao Órgão Central de Orçamento, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa realizada nos meses corridos deste e no exercício anterior, também por mês.
§ 4º- O Órgão Central de Orçamento poderá indicar dotação de outra Unidade Orçamentária, ficando, nesse caso, a emissão da nota de alteração de saldo, condicionada à concordância do titular da Pasta a que estiver alocada a dotação a ser utilizada.
§ 5º- A utilização da Reserva de Contingência, como fonte de recursos, só poderá ser feita com a autorização do Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 18.
- Tratando-se de despesa não prevista na vigente Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de nota de alteração de saldos, providências que serão adotadas apos a edição de lei específica.
Art. 19.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III, artigo 41, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Pode Executivo decidir sobre a oportunidade da abertura dos mesmos, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 20.
- Observado o disposto no art. 14 e seus parágrafos, a instrução de processos versando sobre a matéria orçamentários, cabe à Coordenação de Financiamento e Endividamento, bem como a elaboração de projetos de lei e minutas de decreto sobre o mesmo assunto.
Art. 21.
- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria deste ano, competindo ao Secretário do Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.

CAPÍTULO VIII

Dos Restos a Pagar

Art. 22.
- As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, dentro de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste ato, os processos referentes aos compromissos inscritos em ""Restos a Pagar"" até 31 de dezembro de 1979, devidamente relacionados, exclusive os de interesse da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, do Núcleo Técnico e de Apoio a Projetos Especiais - NUTEC e os provenientes de convênios com órgãos do Governo da União.

- Redação dada pelo Decreto nº. 1821, de 10-06-1980. - As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, dentro de10 (dez) dias a contar da data da publicação deste ato, os processos referentes aos compromissos inscritos em " Restos a Pagar" até31 de dezembro de 1979, devidamente relacionados, exclusive os de interesse da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG e do Núcleo Técnico e de Apoio a Projetos Especiais - NUTEC.

Art. 23.
- Até o dia 10 (dez) de cada mês a Inspetoria Geral de Finanças encaminhará à Coordenação de Financiamento e Endividamento informações quanto à posição dos "" Restos a Pagar"", na forma do Anexo II.
Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica também às Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 24.
- O Secretário da Fazenda promoverá o pagamento dos compromissos inscritos em ""Restos a Pagar", conforme cronograma que vier a adotar.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 25.
- O Banco do Estado de Goiás S.A. e a Caixa Economia do Estado de Goiás remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 10 (dez) de cada mês, extrato das sub-contas integrantes da conta do Tesouro Estadual, inclusive das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público e aquelas referidas no art.12 deste decreto.
Parágrafo único- Os órgãos ou entidades referidos no Capitulo V deste decreto, quanto às contas mantidas em outros estabelecimentos bancários, providenciarão para que extratos mensais sejam remetidos ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral de Finanças, nos termos deste artigo.
Art. 26.
- A classificação de despesas obedecerá as normas baixadas conforme Adendo I à Portaria SOF nº. 15, de 20 de junho de 1978, do Secretário de Orçamento e Finanças da Secretária de Planejamento da Presidência da República, e publicado sob a forma do Anexo III ao Decreto nº. 1.612, de 2 de janeiro de 1979.
Art. 27.
- O Secretário do Planejamento e Coordenação expedirá as normas indispensáveis à execução deste decreto e adotará os modelos de formulários que se fizerem necessários, inclusive para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 28.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antonio Flávio de Lima

Brasílio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

João Moreira Marques

Hugo Cunha Goldfeld

Herbert de Bastos Curado

Jarmund Nasser

Salvino Pires

(D.O. de 17-01-1980)

ANEXO I

ELEMENTO DE DESPESA 4.1.3.0 - INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL

PLANO DE APLICAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

4.1.3.0 01 Pessoal 05 Material de Consumo 06 Remuneração de Serviços Pessoais 07 Outros Serviços e Encargos 19 Salário Família (1) 31 Obras e Instalações 32 Equipamentos e Material Permanente 33 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas 36 Aquisição de Imóveis 37 Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização 40 Aquisição de Títulos de Representativos de Capital já Integralizado 41 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras 43 Depósitos Compulsórios (2) 44 Transferências de Capital Intragovernamentais 45 Auxílios aos Territórios 46 Transferências de Capital à União 47 Transferências de Capital a Estados e ao Distrito Federal 48 Transferências de Capital a Municípios 49 Transferências de Capital a Instituições Multigovernamentais

(1) Exceto quando relativo a pessoal estatuário ou atendido por institutos de previdência.

(2) Quando vinculados a importação de bens.

ANEXO II

ÓRGÃO

POSIÇÃO EM / /19

QUANT. FOLHAS:

EXERCÍCIO NÚMERO DATA NOME DO CREDOR

VALOR - CR$

DO PROCESSO DO EMPENHO

NOTA:

Visto do Tribunal de Contas

ou sua Delegação, no verso.

(Responsável pela informação) TOTAL OU A TRANSPORTAR Cr$

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1980.

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
4.1.3.001 Pessoal

05 Material de Consumo

06 Remuneração de Serviços Pessoais

07 Outros Serviços e Encargos

19 Salário Família (1)

31 Obras e Instalações

32 Equipamentos e Material Permanente

33 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

36 Aquisição de Imóveis

37 Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização

40 Aquisição de Títulos de Representativos de Capital já Integralizado

41 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras

43 Depósitos Compulsórios (2)

44 Transferências de Capital Intragovernamentais

45 Auxílios aos Territórios

46 Transferências de Capital à União

47 Transferências de Capital a Estados e ao Distrito Federal

48 Transferências de Capital a Municípios

49 Transferências de Capital a Instituições Multigovernamentais

ÓRGÃOPOSIÇÃO EM / /19
QUANT. FOLHAS:

EXERCÍCIO NÚMERO DATA NOME DO CREDOR

VALOR - CR$

DO PROCESSO DO EMPENHO

NOTA:

Visto do Tribunal de Contas

ou sua Delegação, no verso.

(Responsável pela informação) TOTAL OU A TRANSPORTAR Cr$

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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