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Lei Estadual de Goiás nº 8969, de 12 de dezembro de 1980

Nº 8969/1980

Ver fonte oficial 10 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980.Vide Lei nº 9.087, de 16-11-81

Os quadros que acompanham esta Lei estão publicados no DO de 30-12-80.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1981.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 33.829.206.000,00 (trinta e três bilhões, oitocentos e vinte e nove milhões, duzentos e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITAS CORRENTES

Cr$ 24.649.981.000,00

Receita Tributária Cr$ 18.017.768.000,00 Receita Patrimonial Cr$ 344.000.000,00 Transferências Correntes Cr$ 5.372.986.000,00 Receitas Diversas Cr$ 915.227.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 9.179.225.000,00 Operações de Crédito Cr$ 3.082.182.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 629.600.000,00 Transferências de Capital Cr$ 5.467.443.000,00 3 – TOTAL DA RECEITA Cr$ 33.829.206.000,00

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:

PODER LEGISLATIVO Cr$ 512.697.000,00 Assembléia Legislativa Cr$ 479.243.000,00 Tribunal de Contas do Estado Cr$ 208.737.000,00 PODER JUDICIÁRIO Cr$ 684.478.000,00 Tribunal de Justiça de Goiás Cr$ 684.478.000,00 PODER EXECUTIVO Cr$ 2.632.031.000,00 Gabinete do Governador Cr$ 503.842.000,00 Gabinete do Vice-Governador Cr$ 7.370.000,00 Polícia Militar Cr$ 1.363.868.000,00 Ministério Público Cr$ 264.516.000,00 Procuradoria Geral do Estado Cr$ 142.903.000,00 Conselho de Contas dos Municípios Cr$ 145.032.000,00 Secretaria da Administração Cr$ 114.866.000,00 Secretaria da Agricultura Cr$ 1.215.327.000,00 Secretaria de Cultura e Desporto Cr$ 330.911.000,00 Secretaria da Educação Cr$ 3.907.518.000,00 Secretaria da Fazenda Cr$ 1.351.739.000,00 Encargos Financeiros do Estado Cr$ 3.980.885.000,00 Transferências a Municípios Cr$ 3.787.673.000,00 Secretaria do Governo Cr$ 347.874.000,00 Secretaria da Indústria e Comércio Cr$ 325.760.000,00 Secretaria do Interior e justiça Cr$ 147.672.000,00 Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações Cr$ 1.768.023.000,00 Secretaria do Planejamento e Coordenação Cr$ 558.203.000,00 Encargos Gerais do Estado Cr$ 5.291.740.000,00 Reserva de Contingência Cr$1.277.771.000,00 Secretaria de Representação do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal Cr$ 18.847.000,00 Secretaria da Saúde Cr$ 934.854.000,00 Secretaria da Segurança Pública Cr$ 739.342.000,00 Secretaria de Serviços Sociais Cr$ 282.720.000,00 Secretaria de Transportes Cr$ 3.647.492.000,00

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado de Goiás e Resoluções do Senado Federal.

- O Decreto nº 1.890/80 estabelece normas de execução orçamentária e financeira pra o exercício financeiro de 1981 e dá outras providências.

Art. 5.
- As Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado terão, na forma da lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo sua receita constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais, transferências federais e outras receitas correntes e de capital. A despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

- O Decreto nº 1.889/90 aprova os Orçamentos-Programa das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1981.

Art. 6.
- Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação apurado sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art.43,§§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários de cada Elemento de Despesa que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, servindo como recurso os definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

- Ver a lei nº 9.087/81.

IIrealizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais, empréstimos a médio ou longo prazos, de até 5.000.000 (cinco milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN”s ou o seu equivalente em moeda do País, calculado aquele valor em cruzeiros (Cr$) na época da celebração de cada instrumento contratual.
Parágrafo único– Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a oferecer garantias normalmente exigidas pelos financiadores, bem comrecursos do Tesouro Estadual de qualquer natureza inclusive os das autarquias estaduais e valores mobiliários pertencentes ao Estado.
Art. 8.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no Elemento de Despesa 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminados em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de Plano de Aplicação de dotações constantes da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição crédito orçamentário para a dotação própria do órgão executor.
§ 2º- As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º, inciso I.
Art. 9.
- A programação das Despesas de Capital discriminadas nos Anexos desta lei atualiza e recodifica a constante dos Anexos à Lei nº 8.635, de 28 de maio de 1979.
Art. 10.
– Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

João Felipe

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Brasílo Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Adjair de Lima e Silva

João Moreira Marques

Hugo Cunha Goldfeld

Herbert de Bastos Curado

Wolney Wagner de Siqueira

Salvino Pires

Aguinaldo Olinto de Almeida

Múcio Teixeira

(D.O. de 30-12-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 30-12-1980.

1 – RECEITAS CORRENTESCr$ 24.649.981.000,00
Receita TributáriaCr$ 18.017.768.000,00
Receita PatrimonialCr$ 344.000.000,00
Transferências CorrentesCr$ 5.372.986.000,00
Receitas DiversasCr$ 915.227.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITALCr$ 9.179.225.000,00
Operações de CréditoCr$ 3.082.182.000,00
Alienação de Bens Móveis e ImóveisCr$ 629.600.000,00
Transferências de CapitalCr$ 5.467.443.000,00
3 – TOTAL DA RECEITACr$ 33.829.206.000,00
PODER LEGISLATIVOCr$ 512.697.000,00
Assembléia LegislativaCr$ 479.243.000,00
Tribunal de Contas do EstadoCr$ 208.737.000,00
PODER JUDICIÁRIOCr$ 684.478.000,00
Tribunal de Justiça de GoiásCr$ 684.478.000,00
PODER EXECUTIVOCr$ 2.632.031.000,00
Gabinete do GovernadorCr$ 503.842.000,00
Gabinete do Vice-GovernadorCr$ 7.370.000,00
Polícia MilitarCr$ 1.363.868.000,00
Ministério PúblicoCr$ 264.516.000,00
Procuradoria Geral do EstadoCr$ 142.903.000,00
Conselho de Contas dos MunicípiosCr$ 145.032.000,00
Secretaria da AdministraçãoCr$ 114.866.000,00
Secretaria da AgriculturaCr$ 1.215.327.000,00
Secretaria de Cultura e DesportoCr$ 330.911.000,00
Secretaria da EducaçãoCr$ 3.907.518.000,00
Secretaria da FazendaCr$ 1.351.739.000,00
Encargos Financeiros do EstadoCr$ 3.980.885.000,00
Transferências a MunicípiosCr$ 3.787.673.000,00
Secretaria do GovernoCr$ 347.874.000,00
Secretaria da Indústria e ComércioCr$ 325.760.000,00
Secretaria do Interior e justiçaCr$ 147.672.000,00
Secretaria de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCr$ 1.768.023.000,00
Secretaria do Planejamento e CoordenaçãoCr$ 558.203.000,00
Encargos Gerais do EstadoCr$ 5.291.740.000,00
Reserva de ContingênciaCr$1.277.771.000,00
Secretaria de Representação do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito FederalCr$ 18.847.000,00
Secretaria da SaúdeCr$ 934.854.000,00
Secretaria da Segurança PúblicaCr$ 739.342.000,00
Secretaria de Serviços SociaisCr$ 282.720.000,00
Secretaria de TransportesCr$ 3.647.492.000,00

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