Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8772, de 15 de janeiro de 1980
Nº 8772/1980
- Nota: O prazo foi prorrogado até 31-12-86, pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.394, de 22-11-83.
- Redação dada pela Lei nº 9.394, de 22-11-83, art. 1º, inciso II.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas pelos financiadores, bem como recursos do Tesouro Estadual de qualquer natureza, inclusive os das autarquias estaduais, e valores mobiliários pertencentes ao Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a contratação de financiamentos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprovou, nos termos do art. 20, § 2º da Constituição do Estado, e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 9.394, de 22-11-83, art. 1º, inciso II. - Os recursos financeiros, obtidos com base nesta lei, serão aplicados em projetos incluídos no Orçamento Plurianual de investimentos, aprovado pela Lei nº 8.633, de 28 de maio de 1979, VETADO:
(*) vetos mantidos por decurso de prazo.
- Vide Lei nº 10.018, de 22-5-86.
- Vide Decreto nº 3.355, de 9-2-90.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 24-01-1980)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-01-1980.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.