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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9128, de 16 de dezembro de 1981

Nº 9128/1981

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1982.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITAS CORRENTES ................................................ Cr$ 59.545.256.000,00

Receita Tributária ............................................................... Cr$ 49.731.462.000,00

Receita Patrimonial ............................................................. Cr$ 709.681.000,00

Transferências Correntes ..................................................... Cr$ 7.139.682.000,00

Receitas Diversas ............................................................... Cr$ 1.964.431.000,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL ............................................... Cr$ 20.454.744.000,00

Operações de Crédito ......................................................... Cr$ 8.425.242.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis .................................... Cr$ 1.608.796.000,00

Transferências de Capital .................................................... Cr$ 10.420.706.000,00

3 - TOTAL DA RECEITA ................................................... Cr$ 80.000.000.000,00

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, o qual apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/ atividades e categorias econômicas, compostas por poderes e órgãos da seguinte forma:

PODER LEGISLATIVO ............................................................ Cr$ 1.367.247.000,00

Assembléia Legislativa ............................................................ Cr$ 1.016.387.000,00

Tribunal de Contas do Estado .................................................. Cr$ 350.860.000,00

PODER JUDICIÁRIO ............................................................... Cr$ 925.180.000,00

Tribunal de Justiça de Goiás .................................................... Cr$ 925.180.000,00

PODER EXECUTIVO .............................................................. Cr$ 77.707.573.000,00

Gabinete do Governador .......................................................... Cr$ 1.230.633.000,00

Gabinete do Vice-Governador ................................................... Cr$ 4.103.000,00

Gabinete do Secretário de Comunicação Social ........................ Cr$ 462.924.000,00

Polícia Militar ......................................................................... Cr$ 1.800.671.000,00

Ministério Público .................................................................. Cr$ 350.154.000,00

Procuradoria Geral do Estado .................................................. Cr$ 250.837.000,00

Conselho de Contas dos Municípios ........................................ Cr$ 196.613.000,00

Secretaria da Administração ................................................... Cr$ 254.507.000,00

Secretaria da Agricultura ........................................................ Cr$ 1.902.127.000,00

Secretaria de Cultura e Desporto ............................................ Cr$ 929.167.000,00

Secretaria da Educação ......................................................... Cr$ 7.000.781.000,00

Secretaria da Fazenda ........................................................... Cr$ 2.903.870.000,00

Encargos Financeiros do Estado ............................................. Cr$ 6.786.000.000,00

Transferências a Municípios .................................................... Cr$ 10.773.302.000,00

Secretaria do Governo ............................................................. Cr$ 516.594.000,00

Secretaria da Indústria e Comércio ........................................... Cr$ 400.042.000,00

Secretaria do Interior e Justiça ................................................. Cr$ 309.130.000,00

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações ..................... Cr$ 3.531.653.000,00

Secretaria do Planejamento e Coordenação ............................... Cr$ 1.089.301.000,00

Encargos Gerais do Estado ...................................................... Cr$ 14.848.595.000,00

Reserva de Contingência ........................................................... Cr$ 6.431.023.000,00

Secretaria de Estado para Representação do Governo do

Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal ......................... Cr$ 82.276.000,00

Secretaria de Saúde ................................................................. Cr$ 2.507.982.000,00

Secretaria da Segurança Pública ............................................... Cr$ 928.493.000,00

Secretaria de Serviços Sociais ................................................... Cr$ 487.955.000,00

Secretaria de Transportes .......................................................... Cr$ 11.718.840.000,00

TOTAL DA DESPESA ............................................................... Cr$ 80.000.000.000,00

Art. 4.
- Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado de Goiás e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5.
- Os Orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão aprovados em conformidade com a legislação vigentes e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- O poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios utilizando como fonte a definida no
§ 3º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 7.
- Fica Poder Executivo autorizado:
Iexcluídos os casos previstos no artigo anterior, a abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

- Redação dada pela Lei nº 9.231, de 16-08-1982. excluídos os casos previstos no artigo anterior, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei,para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IIa realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, empréstimos a médio ou longo prazos, de até 6.000.000 (seis milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN's ou o seu equivalente em moeda do País, calculado aquele valor em cruzeiros (Cr$) na época da celebração de cada instrumento contratual.
Parágrafo único- Para o cumprimento disposto no inciso II deste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas pelos financiadores, bem como recursos do Tesouro Estadual, de qualquer natureza, inclusive os das autarquias estaduais e valores mobiliários pertencentes ao Estado.
Art. 8.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 20 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no Elemento de Despesa 4130 Investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de Plano de Aplicação de dotações constantes da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para a dotação própria do órgão executor.
§ 2º- As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º., inciso I.
Art. 9.
- A programação das Despesas de Capital discriminadas nos Anexos desta lei, atualiza e recodifica a constante dos Anexos da Lei nº 8.633, de 28 de maio de 1979.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Aguinaldo Olinto de Almeida

João Felipe

Adjair de Lima e Silva

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

João Moreira Marques

Jesus Antônio de Lisboa

Clodoveu Dourado Azevedo

Hugo Cunha Goldfeld

Walteno da Cunha Barbosa

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Salvino Pires

Wolney Wagner de Siqueira

Múcio Teixeira

(D.O. de 30-12-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1981.

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