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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7846, de 13 de agosto de 1974

Nº 7846/1974

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP) , visando aos seguintes objetivos:
IEliminar, no período máximo de dez anos, o déficit estadual de habitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais, e
IIAtender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a execução, no Estado de Goiás. do PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
ICelebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP). a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções nºs 1/"73 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e da Diretoria daquele Banco, e demais normas por ele baixadas;

II

- Elaborar planos, programas e projetos, visando ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), coordenar e fiscalizar a sua execução e revisão, através dos órgãos da administração direta e indireta;

III

- Integrar o Estado e entidades da sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

IVInstituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) , previsto nas Resoluções nºs 1/73 e 46/73 do Banco Nacional da Habitação, cujos recursos serão parcialmente integralizados pelo Estado e geridos pelo órgão designado pelas respectivas entidades financiadoras;
VDesignar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob o controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das Operações de crédito a que se refere o art. 4° desta lei e para participar da gestão do Fundo Estadual da Habitação Popular (FUNDHAP);
VIPromover a reestruturação das Companhias Habitacional (COHABs) do Estado e fazê-Ias ajustar, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo Banco Nacional de Habitação (BNH);
VIIPrevenir ou cobrir as paradas eventuais das Companhias Habitacionais (COHABs) do Estado, inclusive mediante participação do Poder Público, como estipulante e/ou segurado, em sistema que viabilizam a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos ine rentes às suas operações ativas;
VIIIElaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), e
IXAdotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), na área estadual, e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro das Companhias Habitacionais (COHABs) .
Art. 3.
- O Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP) estadual não financiada pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º- O Estado integralizará sua participação no Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) com recursos próprios e derivados de financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) com essa finalidade.
§ 2º- A soma dos valores necessários à integralização direta do Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.
§ 3º- A integralização do Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) pelo Estado, com os recursos indicados no parágrafo 1º deste artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente as disponibilidades do Fundo com as suas necessidades financeiras.
Art. 4.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos e a garantir os que forem concedidos às suas entidades de administração indireta, inclusive às Companhias Habitacionais (COHABs), e aos municípios, necessários à execução do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANAHP) e à integralização do Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP).
Parágrafo único- Nas operações de crédito previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado e em favor das entidades credoras, as garantias que se fizerem necessária, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do fundo de participação do Estado, e a outorgar-lhes mandato pleno e irrevogável para que, em caso de inadimplência do garantidor, recebam diretamente e junto aos órgãos competentes as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação, até o limite do principal e acessórios os das dívidas vencidas e não pagas.
Art. 5.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orça mentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras assumidas em decorrência do cumprimento desta lei.
§ 1º- Para atendimento dos compromissos que forem assumidos no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez, ou parcelada mente, crédito especial até o montante de 35.270 (trinta e cinco mil e duzentos e setenta UPC (Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), equivalentes, nesta data, a Cr$ 3.167.240.00 (três milhões, cento e sessenta e sete mil e duzentos e quarenta cruzeiros) .
§ 2º- Sem prejuízo do disposto neste e no art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação (BNH), empréstimos até o valor equivalente a 357.280 (trezentos e cinqüenta e sete mil e duzentos e oitenta) UPC (unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Pano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), no triênio 1973/1975.
Art. 6.
- Fica ainda o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) a

(entidades da administração indireta do Estado, inclusive às Companhias Habitacionais (COHABs) e aos Municípios, para investimento vinculados ao Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP) , no triênio 1973/1975, até o décuplo do valor indicado no parágrafo 2° do artigo anterior.

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo Goulart

(D.O. de 30-08-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30 -08-1974.

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