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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8584, de 13 de março de 1979

Nº 8584/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Complementa a Lei nº 7.846, de 13 de agosto de 1974, na parte que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.846, de 13 de agosto de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com normas operacionais do Banco Nacional da Habitação – BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.358.581 UPC (hum milhão, trezentas e cinqüenta e oito mil, quinhentas e oitenta e uma Unidades Padrão de Capital) do Banco Nacional da Habitação, para atender às responsabilidades financeiras com a execução do Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP, no triênio 1979/1981.
Art. 2.
- Fica ainda o poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação – BNH – a entidades da administração indireta do Estado, inclusive às Companhias Habitacionais (COHAB’S) e aos Municípios, para investimentos vinculados ao Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP, no triênio 1979/1981, até o décuplo do valor indicado no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de março de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JUNIOR

René Pompeu de Pina

Ana Maria Teixeira de C.A. e M. Pacheco

Oscar Soares de Azevedo Júnior

(D.O. de 29-03-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-03-1979.

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