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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8877, de 14 de julho de 1980

Nº 8877/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz modificações na Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A posição 3.1.12, introduzida no item III da Tabela Anexo II da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, pelo artigo 1º da Lei nº 8.733, de 20 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA ANEXO II"

Taxa de Serviços Estaduais

Multiplicador

Sobre a U.F.R

III................................................................................................

...................................................................................................................

3.1.12 - pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:

3.1.12.1 - para aquisição de materiais e serviços

a - tomada de preços 0,75

b - concorrências 1,50

3.1.12.2 - para realização de obras

a - tomada de preços 1,50

b - concorrências 5,00

Observação: na apuração de quantidade de U.F.R., para aplicação do multiplicador respectivo, desprezam-se as frações de cruzeiros inferiores a uma U.F.R"

Art. 2.
- As receitas obtidas com a Taxa de Serviços Estaduais, relativamente à posição 3.1.12 do item III da Tabela Anexo II da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a redação dada por esta lei, não integrarão o Fundo a que ser refere o artigo3º da Lei nº 7.800, de 23 de maio de 1974.
Art. 3.
- O artigo 110 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, fica acrescido de um
§ 5º, com a seguinte redação:

"Art. 110 - ...............................................................................................................

.................................................................................................................................. - Procedido o leilão, a que se refere o § 1º deste artigo, sem que haja arrematante, as mercadorias serão removidas para o depósito próprio da Fazenda e, caso não sejam utilizáveis por órgãos da administração direta estadual, poderão ser doadas a instituições de assistência social , observando-se normas fixadas pelo Secretário da Fazenda".

Art. 4.
- O inciso I do artigo 128 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, fica acrescido da letra "d" com a seguinte redação:

"Art. 128 - .....................................................................................................

I.................................................................................................................

......................................................................................................................

d)nas transmissões por título particular, pelo Sistema Financeiro da habitação, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal, dentro de 60 (sessenta) dias;

......................................................................................................................"

Art. 5.
- Não se exigirão os créditos tributários, não satisfeitos, resultantes da incidência da Taxa prevista na posição 3.1.12, constante do item III da Tabela Anexo II da Lei nº 7.730, de 20 de outubro de 1973, referentes a convites e dispensas de licitação.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 21.7.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1980.

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