Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8877, de 14 de julho de 1980
Nº 8877/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz modificações na Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"TABELA ANEXO II"
Taxa de Serviços Estaduais
Multiplicador
Sobre a U.F.R
...................................................................................................................
3.1.12 - pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:
3.1.12.1 - para aquisição de materiais e serviços
a - tomada de preços 0,75
b - concorrências 1,50
3.1.12.2 - para realização de obras
a - tomada de preços 1,50
b - concorrências 5,00
Observação: na apuração de quantidade de U.F.R., para aplicação do multiplicador respectivo, desprezam-se as frações de cruzeiros inferiores a uma U.F.R"
"Art. 110 - ...............................................................................................................
.................................................................................................................................. - Procedido o leilão, a que se refere o § 1º deste artigo, sem que haja arrematante, as mercadorias serão removidas para o depósito próprio da Fazenda e, caso não sejam utilizáveis por órgãos da administração direta estadual, poderão ser doadas a instituições de assistência social , observando-se normas fixadas pelo Secretário da Fazenda".
"Art. 128 - .....................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................................................................"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(DO de 21.7.80)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1980.