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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3080, de 30 de novembro de 1988

Nº 3080/1988

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Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Reequipamento da Secretaria da Segurança Pública - FUNSESP, que com este se publica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Fundo de Reequipamento da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 7.800, de 23 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 10.331, de 7 de dezembro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3524817/87,

DECRETA:

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 207, de 3 de setembro de 1974,e o Regulamento por ele aprovado.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 09-12-1988)

REGULAMENTO

Art. 1.
- O Fundo de Reequipamento da Secretaria da Segurança Pública - FUNSESP, de natureza contábil e financeira, criado pela Lei nº 7.800, de 23 de maio de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.331, de 7 de dezembro de 1987, destina-se a prover a Secretaria da Segurança Pública de recursos para o reequipamento do órgão, especialmente nos setores de transporte e de telecomunicações, bem como para o atendimento de outras despesas de capital, indispensáveis ao exercício da atividade policial.
Parágrafo único- O orçamento anual das receitas e despesas do FUNSESP será elaborado pela Secretaria da Segurança Pública e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- Constituem receita do Fundo de Reequipamento da Secretaria da Segurança Pública - FUNSESP:
I100% (cem por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, a que se refere o art.172 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e que tem como fato gerador a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II, itens I e III, do mesmo diploma legal;
II40% (quarenta por cento) do produto obtido com alienações, em leilão público, de veículos aprendidos legalmente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO.
§ 1º- Os recursos do FUNSESP serão movimentados através de escrituração contábil própria e independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º- O FUNSESP ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Secretário da Segurança Pública, competindo a este submeter ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada da respectiva documentação, a prestação de contas relativa à receita e à despesa.
Art. 3.
- Os bens adquiridos com recursos do FUNSESP serão destinados à Secretaria da Segurança Pública e incorporados ao seu patrimônio.
Art. 4.
- Os recursos do FUNSESP serão depositados em conta corrente bancária denominada "FUNSESP - CONTA MOVIMENTO", aberta em agência de qualquer um dos agentes financeiros do Tesouro Estadual.
§ 1º- A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, cujo produto constitui receita do FUNSESP nos termos do art. 2º, inciso I, será feita com utilização de documento de Arrecadação - DAR, modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a legislação tributária do Estado.
§ 2º- O recolhimento da parcela de 40% (quarenta por cento) do produto obtido com alienações, em leilão público, de veículos apreendidos legalmente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO será feito através de guia própria, diretamente à conta da FUNSESP.
§ 3º- Até o dia 15 (quinze) de cada mês a Secretaria da Fazenda repassará à conta do FUNSESP o produto da arrecadação de que tratam o inciso I do art. 2º e este artigo.
Art. 5.
- O Secretário da Segurança Pública movimentará os recursos de que trata o art. 2º, mediante plano de aplicação previamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- O Secretário Executivo do FUNSESP deverá, diariamente, após o início do expediente bancário, retirar o extrato da conta, a fim de elaborar o Boletim Financeiro para conhecimento do titular da Pasta e sua conseqüente movimentação.
Art. 6.
- A movimentação a que se refere o art. 5º será feita através de ordem de crédito com as assinaturas do Secretário da Segurança Pública, do Coordenador e do Secretário Executivo do FUNSESP.
Art. 7.
- O FUNSESP terá a seguinte estrutura organizacional:
ICoordenadoria;
IISecretaria Executiva;
IIIComissão Permanente de Licitações.
Art. 8.
- Á Coordenadoria, órgão destinado a coordenar, supervisionar e orientar as atividades do FUNSESP, compete:
Ielaborar o plano trimestral de aplicação anual de recursos, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada exercício financeiro;
IIdeterminar e regulamentar as licitações de preços para os fins previstos no art. 1º deste Regulamento;
IIIprestar contas da aplicação dos recursos do FUNSESP, dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes ao trimestre findo;
IVorganizar e implantar sistema de fiscalização das arrecadações do FUNSESP;
Vassinar, com o Secretário da Segurança Pública e Secretário Executivo do FUNSESP, as Ordens de Crédito de movimentação de recursos do FUNSESP;
VIresolver as questões de ordem administrativa interna;
VIIelaborar relatório anual das atividades do FUNSESP;
VIIIsupervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitações;
IXsubmeter as licitações à necessária homologação do Secretário da Segurança Pública;
Xlevar ao Conselho Superior da Polícia Civil os casos omissos neste Regulamento.
Parágrafo único- O Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças será o Coordenador do FUNSESP.
Art. 9.
- Á Secretaria Executiva, responsável pela contabilidade, movimentação de recursos financeiros e pelo controle administrativo do FUNSESP, compete:
Iexecutar os serviços de contabilidade e tesouraria, em expediente próprio, especificando receita e despesa;
IIcontabilizar a execução do plano de aplicação trimestral, com aplicação de contas do plano, que deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre vencido;
IIImovimentar, em conjunto com o Coordenador do FUNSESP e o Secretário da Segurança Pública, os recursos deste;
IVfazer balancetes mensais, demonstrando os créditos e os recursos aplicados;
Vpreparar a prestação de contas do Plano de Aplicação ao Tribunal de Contas, até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao trimestre findo;
VImanter em dia a documentação e escrituração do livro caixa, bem como manter em dia o expediente do FUNSESP;
VIIreceber e orientar as partes;
VIIIrealizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.
Art. 10.
- O Secretário da Segurança Pública designará, dentre os servidores da Pasta, mediante indicação do Coordenador, o Secretário do FUNSESP.
Art. 11.
- Á Comissão Permanente de Licitações compete:
Irealizar as licitações, de acordo com a legislação pertinente ao assunto;
IIobservar os limites de valores estabelecidos em lei;
IIIsubmeter as licitações ao Coordenador do FUNSESP.
Parágrafo único- A Comissão, composta de 3 (três) membros designados pelo Secretário da Segurança Pública, poderá solicitar, quando necessário, parecer de especialista sobre o assunto.
Art. 12.
- O plano de aplicação, depois de apreciado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, será encaminhado pelo secretário da Segurança Pública ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação.
Art. 13.
- O FUNSESP terá como órgão fiscalizador o Tribunal de Contas do Estado, que acompanhará e fiscalizará a documentação e a prestação de contas relativa à receita arrecadada e à despesa.
Art. 14.
- Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil, ad referendum do Secretário da Segurança Pública.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1988.

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