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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7768, de 20 de novembro de 1973

Nº 7768/1973

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Art. 1.
- A Bolsa Oficial de Imóveis do Estado, criada pela Lei nº 1.788, de 12 de novembro de 1957, fica transformada em autarquia, com a denominação de Instituto de Avaliação de imóveis do Estado de Goiás - INAI, mantidas sua vinculação à Secretaria da Fazenda, sua sede na Capital do Estado e sua ação em todo o território estadual.
Parágrafo único- O INAI tem por finalidade específica proceder à avaliação de imóveis, para fins de cobrança do Imposto sobre o Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e de alienação, aquisição ou desapropriação que o Estado pretenda realizar.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma em autarquia a Bolsa Oficial de Imóveis do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Constituem receita do INAI:
Itaxas e emolumentos;
IIauxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos;
IIIdoação feita por pessoa física ou Jurídica;
IVoperações de crédito;
Vjuros de depósitos bancários;
VIlegados, e
VIIoutras rendas eventuais.
Art. 3.
- A organização, a estrutura, as atribuições, a tabela de taxas e emolumentos e a forma de sua arrecadação, o quadro de pessoal, o salário ou remuneração e o regime jurídico dos Avaliadores de Imóveis e dos demais servidores, o orçamento e a competência do INAI serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá cometer-lhe outras atribuições, desde que correlatas às referidas no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4.
- O atual cargo de Corretor de Imóveis passa a denominar-se Avaliador de Imóveis.
Parágrafo único- Qualquer que seja o regime legal estabelecido para os Avaliadores de Imóveis, são ressalvados dos direitos adquiridos os atuais titulares do cargo de Corretor de Imóveis, ficando-lhes, inclusive, assegurado o direito de opção pela situação jurídica do pessoal do INAI.
Art. 5.
- O exercício do cargo de Avaliador de Imóveis é incompatível com:
a)o de avaliador ou corretor de qualquer Bolsa do País ou de órgão assemelhado ao INAI;
b)o de qualquer função pública da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas,e
c)as atividades de comerciantes, industrial e diretor de sociedades com fins lucrativos.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data da vigência do seu regulamento.
Parágrafo único- O projeto do regulamento a que se refere este artigo deverá ser proposto ao Chefe do Executivo, pela Secretaria da Fazenda, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 3 de dezembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 07-12-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1973.

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