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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2465, de 18 de abril de 1985

Nº 2465/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa alíquotas de emolumentos para as avaliações técnicas procedidas pelo INAI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-01085/85 e nos termos do art. 3º da lei nº 7.768, de 20 de novembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- Pelas avaliações técnicas que realizar, para fins não tributáveis, de imóveis destinados a cadastramento bancário, garantia hipotecária, incorporação de capital e correção de ativo, o INAI cobrará emolumentos à base dos seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos valores encontrados:

Limites

(Cr$)

Percentuais

(%)

I até 8.000.000 0,45 II de 8.000.000 a 25.000.000 0,40 III de 25.000.001 a 50.000.000 0,35 IV de 50.000.001 a 100.000.000 0,30 V de 100.000.001 a 200.000.000 0,25 VI de 200.000.001 a 400.000.000 0,20 VII de 400.000.001 a 800.000.000 0,15

VIII acima de 800.000.000, 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da avaliação.

§ 1º- Nas avaliações até Cr$ 8.000.000 (oito milhões de cruzeiros), os emolumentos não poderão ser inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) desse limite.
§ 2º- Sempre que os emolumentos, correspondentes a um determinado item deste artigo, forem inferiores à maior quantia resultante da aplicação do percentual relativo ao item antecedente, prevalecerá esta última.
Art. 2.
- Quando o imóvel estiver situado fora do município de Goiânia, todas as despesas de transporte e diárias, se for o caso, serão pagas pelo interessado.
Art. 3.
- As avaliações técnicas terão seus laudos visados pelo Diretor da Divisão de Avaliação ou por quem o substituir, conjuntamente com o Diretor-Geral do INAI.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de abril de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 25-06-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-1985.

Limites
(Cr$)
Percentuais
(%)
Iaté8.000.0000,45
IIde8.000.000a25.000.0000,40
IIIde25.000.001a50.000.0000,35
IVde50.000.001a100.000.0000,30
Vde100.000.001a200.000.0000,25
VIde200.000.001a400.000.0000,20
VIIde400.000.001a800.000.0000,15

VIII acima de 800.000.000, 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da avaliação.

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