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Decreto Estadual de Goiás nº 2000, de 23 de dezembro de 1981

Nº 2000/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto n° 1.758, de 28 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 7.768, de 20 de novembro de 1973 e no art. 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.501, de 29 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do processo n° 1400-15105/81, protocolado na Secretaria do Governo,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 1° e seu parágrafo único do Decreto n° 1.156, de 21 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.501, de 29 de maio de 1978, e pelo art. 1° do Decreto n° 1.758, de 28 de dezembro de 1979, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 1° - As avaliações efetuadas pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 7.768, de 20 de novembro de 1973, combinado com os arts. 2° e 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.501, de 29 de maio de 1978, serão remuneradas mediante a cobrança de emolumentos, fixados estes em em 0,40% (zero vírgula quarenta centésimos por cento) do valor da avaliação atribuída ao imóvel avaliado.

Parágrafo único- Os emolumentos cobrados de acordo com este artigo, em nenhum caso, poderão se inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, instituída pela Lei n° 8.012, de 18 de dezembro de 1975."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 29-12-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1981.

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