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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7371, de 20 de agosto de 1971

Nº 7371/1971

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Baixa normas para declaração, como de utilidade pública, das entidades civis constituídas no Estado.

Nota: o Decreto-Lei nº 89/1969, dispunha sobre idêntico assunto, foi, porém, revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.301/1970.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1º As organizações da sociedade civil, os sindicatos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas constituídos no Estado de Goiás podem ser declarados de utilidade pública se provarem:

- Redação dada pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

Art. 1.
- As sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no Estado de Goiás com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública se provarem:
Ique possuam personalidade jurídica e não tenham fins lucrativos;

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

IIque estão em efetivo funcionamento há mais de um ano;

- Redação dada pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

IIque estão em efetivo funcionamento há mais de um ano e sirvam desinteressadamente à coletividade;

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

IIIque os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;

- Revogado pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025, art. 2º, I.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

IVque seus diretores sejam pessoas idôneas.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

§ 1ºA prova das exigências contidas nos incisos I e II do caput far-se-á mediante apresentação de cópia:

- Redação dada pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

§ 1ºA prova das exigências contidas nos incisos I e III deste artigo far-se-á mediante apresentação do documento de constituição da entidade atualizado e de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

Ido estatuto social da entidade atualizado e registrado;

- Acrescido pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

IIde inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

- Acrescido pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

IIIda ata de eleição da atual diretoria;

- Acrescido pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

IVde comprovante de que a entidade funciona no endereço por ela declarado.

- Acrescido pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

§ 2ºA prova das exigências contidas no inciso II deste artigo far-se-á mediante apresentação de atestado emitido por Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia da localidade em que a entidade tem sede.

- Declarada Inconstitucional pela ADI Nº 5505432.36.2017.8.09.0000 e R.E. do STF nº 1.255.667

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

§ 3ºPara os fins do inciso IV do caput deste artigo:

- Redação dada pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

§ 3ºA prova da exigência contida no inciso IV deste artigo far-se-á mediante apresentação de Certidão Cível e Criminal Negativa, atualizada, de todos os diretores, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

Iconsidera-se idônea a pessoa que não tenha condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em decorrência de:

- Acrescido pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

a)ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública;

- Acrescida pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

b)quaisquer dos crimes relacionados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

- Acrescida pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

§ 4ºA prova da exigência contida no inciso IV do caput deste artigo far-se-á mediante apresentação de Certidão Cível e Criminal Negativa (1º e 2º graus), atualizadas, das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, de todos os membros da Diretoria, expedidas pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica.

- Redação dada pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

§ 4ºConsidera-se pessoa inidônea, para o fim do disposto no inciso IV deste artigo, aquela que tiver contra si condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

§ 5ºA falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

a)- que possuem personalidade jurídica;

- Revogada pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016, art. 2º.

b)- que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, e

- Revogada pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016, art. 2º.

c)- que os cargos de sua diretoria não são remunerados.

- Revogada pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016, art. 2º.

§ 6ºA Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás se manifestará sobre regularidade do disposto no
§ 1º- Acrescido pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.
Art. 2.
- A declaração de utilidade pública será feita por lei emanada do Poder Legislativo Estadual, ao qual compete a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoAs entidades detentoras de utilidade pública e que formalizarem parceria que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros com a administração pública em regime de mútua cooperação, deverão atender as exigências do artigo 64 da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.

- Constituído § 1º pela Lei nº 22.608, de 11-4-2024, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

§ 2ºA entidade declarada de utilidade pública fará jus ao certificado correspondente.

- Acrescido pela Lei nº 22.608, de 11-4-2024.

§ 3ºFica facultado ao Deputado autor da lei que declarar a entidade de utilidade pública entregar o certificado de que trata o § 2º deste artigo em sessão solene, realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, mediante prévio requerimento.

- Acrescido pela Lei nº 22.608, de 11-4-2024.

§ 4º(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 22.608, de 11-4-2024.

Art. 3º Será revogada a declaração de utilidade pública quando a entidade deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1º.

- Redação dada pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

Art. 3º Qualquer cidadão poderá requerer ao Poder Legislativo, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:

- Redaçao dada pela Lei nº 19.408, de 13-07-20166.

Art. 3.
- Será cassada a declaração de utilidade pública da sociedade, associação ou fundação quando deixar ela de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1º ou se envolver em movimentos ou atividades contrárias à ordem, ao regime e às leis vigentes no País
Ideixar de cumprir qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei;

- Revogado pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025, art. 2º, II.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

IItenha contra si ou os membros da diretoria, decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de improbidade administrativa, má gestão de recursos públicos, ou prática de crimes contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público;

- Revogado pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

IIIparticipar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

- Revogado pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025, art. 2º, II.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

§ 1ºQualquer cidadão poderá requerer a Deputado Estadual, mediante representação fundamentada, que apresente projeto de lei para a revogação do ato declaratório de utilidade pública.

- Consituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

Parágrafo únicoA entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 02 (dois) anos contados da data da decisão.

- Acrescido pela Lei nº 19.408, de 13-07-2016.

§ 2ºA entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da lei que determinou sua revogação.

- Acrescido dada pela Lei nº 23.881, de 28-11-2025.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 de setembro de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

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