Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23881, de 28 de novembro de 2025

Nº 23881/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As organizações da sociedade civil, os sindicatos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas constituídos no Estado de Goiás podem ser declarados de utilidade pública se provarem:

......................................................

IIque estão em efetivo funcionamento há mais de um ano;

.........................................................

§ 1ºA prova das exigências contidas nos incisos I e II do caput far-se-á mediante apresentação de cópia:
Ido estatuto social da entidade atualizado e registrado;
IIde inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IIIda ata de eleição da atual diretoria;
IVde comprovante de que a entidade funciona no endereço por ela declarado.

.............................................

§ 3ºPara os fins do inciso IV do caput deste artigo:
Iconsidera-se idônea a pessoa que não tenha condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em decorrência de:
a)ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública;
b)quaisquer dos crimes relacionados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4ºA prova da exigência contida no inciso IV do caput deste artigo far-se-á mediante apresentação de Certidão Cível e Criminal Negativa (1º e 2º graus), atualizadas, das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, de todos os membros da Diretoria, expedidas pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica.

..............................................

§ 6ºA Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás se manifestará sobre regularidade do disposto no
§ 1º” (NR)

“Art. 3º Será revogada a declaração de utilidade pública quando a entidade deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1º. Qualquer cidadão poderá requerer a Deputado Estadual, mediante representação fundamentada, que apresente projeto de lei para a revogação do ato declaratório de utilidade pública.

§ 2ºA entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da lei que determinou sua revogação.” (NR)

Altera a Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, que baixa normas para declaração, como de utilidade pública, das entidades civis constituídas no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971:
Io inciso III do caput do art. 1º;
IIos incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.