Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23881, de 28 de novembro de 2025
Nº 23881/2025
“Art. 1º As organizações da sociedade civil, os sindicatos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas constituídos no Estado de Goiás podem ser declarados de utilidade pública se provarem:
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“Art. 3º Será revogada a declaração de utilidade pública quando a entidade deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1º. Qualquer cidadão poderá requerer a Deputado Estadual, mediante representação fundamentada, que apresente projeto de lei para a revogação do ato declaratório de utilidade pública.
Altera a Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, que baixa normas para declaração, como de utilidade pública, das entidades civis constituídas no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado