A Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º ...................................................................................
Ique possuam personalidade jurídica e não tenham fins lucrativos;
IIque estão em efetivo funcionamento há mais de um ano e sirvam desinteressadamente à coletividade;
IIIque os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;
IVque seus diretores sejam pessoas idôneas.
§ 1ºA prova das exigências contidas nos incisos I e III deste artigo far-se-á mediante apresentação do documento de constituição da entidade atualizado e de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2ºA prova das exigências contidas no inciso II deste artigo far-se-á mediante apresentação de atestado emitido por Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia da localidade em que a entidade tem sede.
- Declarada Inconstitucional pela ADI Nº 5505432.36.2017.8.09.0000 e R.E. do STF nº 1.255.667
§ 3ºA prova da exigência contida no inciso IV deste artigo far-se-á mediante apresentação de Certidão Cível e Criminal Negativa, atualizada, de todos os diretores, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
§ 4ºConsidera-se pessoa inidônea, para o fim do disposto no inciso IV deste artigo, aquela que tiver contra si condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
§ 5ºA falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.” (NR)
“Art. 2º ..................................................................................
Parágrafo únicoAs entidades detentoras de utilidade pública e que formalizarem parceria que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros com a administração pública em regime de mútua cooperação, deverão atender as exigências do artigo 64 da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.” (NR)
“Art. 3º Qualquer cidadão poderá requerer ao Poder Legislativo, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que: A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 02 (dois) anos contados da data da decisão.” (NR)
Ideixar de cumprir qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei;
IItenha contra si ou os membros da diretoria, decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de improbidade administrativa, má gestão de recursos públicos, ou prática de crimes contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público;
IIIparticipar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.