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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 77, de 6 de outubro de 1961

Nº 77/1961

Art. 1.
- As obras de Estado serão executadas por concorrência pública, administrativa ou administração direta.
§ 1ºO Estado sómente executará obra pro administração quando fôr impossível a concorrência pública, administrativa, ou ainda,ocorrendo calamidade que exija pronto socorro, ou quando disponha de mão de obra gratuita.
§ 2ºA concorrência administrativa só terá lugar quando o valor da obra não exceder de dois milhões de cruzeiros (Cr$. 2.000.000,00).

DAS CONCORRÊNCIAS EM GERAL

Regulamento a Lei número 488, de 18 de julho de 1951, na parte referente à execução de Obras públicas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, usando de atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, artigo 38, número I, e bem assim da autorização constante da Lei número 488, de 8 de julho de 1951, artigo 21, "in-fine",

D E C R E T A:

DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS EM GERAL

Art. 2.
A concorrência pública far-se-á por meio de editais divulgados no "Diário Oficial", em três (3) edições consecutivas, bem como em outro órgão da imprensa de grande tiragem, na Capital, ou no interior, com prazo mínimo de trinta (30) dias, contados da última publicação no órgão oficial.
§ 1ºAlém da divulgação no "Diário Oficial", e em jornais, os editais serão afixados na sede da Secretaria , em local de fácil acesso ao público, especialmente destinado para aquêle fim.
§ 2ºO editual de concorrência pública indicará, além de outras condições e requisitos exigíveis em cada caso:

I Dia, hora e local em que se abrirão as propostas na forma do artigo70;

II Objeto da Concorrência;

III Especificação da obra que se vai executar, bem como do material que se empregará naquela:

IV Condições do recebimento;

V Prazos de assinatura do contrato, quando exigido êste da entrega, bem como formas e épocas do pagamento.

Art. 3.
AS propostas nas concorrências públicas serão apresentadas pelos licitantes, ou seus procuradores, com firma reconhecida, em sobrecartas lacradas ao Secretário de Estado ou ao representante dêste, designado para presidir à audiência de que trata o artigo 7º.
§ 1ºFarão parte integrante das propostas o orçamento, as plantas, as especificações e demais elementos técnicos de sua projeção, mencionados no edital e bem assim as demais peças exigidas neste, excetas as que a Secretaria fornecer ao licitante.
§ 2ºA proposta, além disso, far-se-á acompanhar sempre da declaração escrita, com firma reconhecida, de pessoa ou estabelecimento, ambos de comprovada idoneidade economia-financeira, de que afiançará o licitante, até o limite legalmente exigível.
§ 3ºA proposta e seus anexos não poderão conter emendas ou rasuras.
Art. 4.
Poder se-á dispensar a concorrência pública, procedendo-se à execução da obra mediante concorrência administrativa, qualquer que seja o seu valor a Juízo do Governador do Estado, nos seguintes casos (Lei número 488, de 18 de julho de 1951, artigo 20 e Lei número 1.405, de 29 de novembro de 1956 artigo 14):

I para a construção de obra, que circunstâncias imprevistas, ou de interêsse estadual, não permitam a publicidade,

ou a demora exigidas pelos prazos de concorrência pública;

II para a execução de obras cujos construtores deixaram de entregá-las nos prazos convencionados;

III não comparecerem licitantes à concorrência pública.

Art. 5.
Proceder-se-á à concorrência administrativa mediante chamada dos interessados, publicada no "Diário Oficial", ou jornal de grande circulação com o prazo mínimo de três (3) dias, ou conforme o valor da obra, simples carta convite.
§ 1ºA Chamada por intermédio de carta-convite só terá lugar para execução de pequenas obras, ou reparos ligeiros, cujos valores não ultrapassem, parcelada ou unitariamente duzentos mil cruzeiros (Cr$. 200.000,00).
§ 2ºAs respostas às cartas-convites e ás propostas resultantes das chamadas serão apresentadas em sobrecartas fechadas, no protocolo da Secretaria, aplicando se-lhes, no que couber, o disposto no artigo 3º.
§ 4ºA Chamada por carta-convite será dirigida a pelo menos, terês (3) licitantes inscritos no respectivo registro (art. 29).
Art. 6.
Não poderão licitar nas concorrências públicas, ou administrativas:

I O Governador do Estado;

II Os Secretários de Estado;

III Os ocupantes de cargos de chefia na administração estadual;

IV Os ascendentes e descendentes, ou cunhados,durante o cunhado, irmãos, sôbro, genro, os colaterais e cônjuges dos titulares elencados nos números anteriores;

V Os proibidos, ou impedidos de comerciar;

VI As firmas, ou pessoas declaradas inidôneas para transacionar com o Estado.

DO JULGAMENTO DAS CONCORRÊNCIAS E ADJUDICAÇÕES

Art. 7.
Findo o prazo assinado pelo edital de concorrência pública para a apresentação das propostas, no primeiro dia útil subsequente, serão abertas, lidas e discutidas estas, na audiências marcada no edital, rubricando à ocasião o Secretário de Estado, ou seu representante, juntamente com as partes que o quiserem, as propostas e seus circunstanciada, onde exarará tôda e qualquer ocorrência havida no decurso da audiência.
§ 1ºA ata, mesmo que não haja propostas por discutir, ou licitantes comparecentes, será lavradas em livro destinado para êsse fim, extraindo se-lhe, em seguida, cópia que será junta ao processo de concorrência.
§ 2ºPresidirá à audiência o Secretário de Estado, ou o seu representante.
§ 3ºDurante a audiência, após a abertura e leitura das propostas, facultar-se-á o uso da palavra aos licitantes comparecentes, por si, ou por procurador, para as alegações finais cabíveis pelo prazo de dez (10) minutos.
§ 4ºO Secretário de Estado, ou seu representante, será assessorado por um Consultor Jurídico da Consultaria Jurídica, ou pelo Assistente Jurídico da Secretaria, durante a audiência.
Art. 8.
Nesta audiência, a idoneidade técnica, moral econômico-financeira do concorrente e de seu fiador será cuidadosamente investigada e, quando impugnada, terá o interessado o prazo de três (3) dias para produzir a defesa cabível e, sendo o caso, apresentar outro fiador.
Art. 9.
Apresentadas as propostas, não se admitirão cancelamentos, retificações d preços ou alterações das cláulas estipuladas.
Art. 10.
Após tais formalidades, dentro no prazo de quinze (15) dias, o Secretário de Estado julgará a concorrência, fundamentando-lhe a decisão, que será publicada em dia, hora e local, comunicados pela imprensa, com antecedência de vinte e quatro horas, aos licitantes.
Art. 11.
Neste julgamento, preferir-se-á o preço que maiores vantagens proporcionar aos cofres públicos e melhor satisfazer aos interêsses coletivos, prevalecendo sempre que possível o preço mínimo.
§ 1ºNão prevalecerá o preço mínimo:

I quando êste fôr evidentemente absurdo;

II quando se preferir, justificando se devidamente, proposta de maior preço.

§ 2ºNo caso de número II, do parágrafo anterior, a justificativa compreenderá estudos técnicos acêrca da eficiência do ponto de vista econômico, financeiro e administrativo, para a escolha de proposta de maior preço.
§ 3ºA escolha de proposta de maior preço, além do julgamento do Secretário do Estado, dependerá da homologação do Governador.
Art. 12.
As propostas na concorrência administrativa, bem como as respostas das cartas-convites conforme o caso, após o transcurso dos prazos de apresentação serão conclusas ao secretário de Estado que as julgará e fará de plano, a adjudicação, ressalvada a hipótese do artigo 11, § 2º e 3º.
§ 1ºA abjudicação, quando não exigível o contrato (solene art. 13). se operará com simples ordem de serviço ao vendedor para que execute a obra, nos têrmos do edital, ou carta-convite.
§ 2ºA ordem de serviço será expedida em duas vias, devendo a segunda ser devolvida à Secretaria, com o "de acôrdo" do licitante para juntar-se ao processo da concorrência, que será, em seguida submetido ao Tribunal de Contas;
Art. 13.
Quando a proposta vencedora da concorrência pública, ou administrativa, fôr superior a duzentos mil Cruzeiros (Cr$. 200.000,00), lavrar-se-á contrato solene com o licitante vencedor.
§ 1ºA lavratura do contrato dependerá da prestação da fiança, em qualquer das modalidades previstas na lei civil, a qual não poderá ser inferior a trinta por cento (30%) do valor contratado para obra.
§ 2ºQuando o contrato não houver sido assinado no prazo estipulado, por falta da prestação da fiança houver prometido dá-la e não cumprida a promessa responderá, solidariamente, com o licitante, para com a Fazenda Publica, pelas pelas perdas e danos que aquela vier a sofrer em decorrência da não assinatura da avença ou não existindo aquêles, será multado na forma prevista no capítulo "Das Penalidades".
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, o contrato será lavrado entre o Estado e o concorrente logo em seguida classificado com a melhor proposta, desde que entre a dêste e a do faltoso a diferença não exceda de dez por cento (10%) do valor da segunda classificada em preço, ou condições que a tanto equivalham, respeitada sempre a preceituação do artigo 11, § 2º e 3º.
Art. 14.
contrato fixará, de concêrco com o edital, os têrmos inicial, intermediários e final da execução da obra, pro que sejam rigorosamente obedecidos.
Art. 15.
Em qualquer caso, quer de concorrência pública, quer administrativa, naquela quando da assinatura do contrato e nesta, na mesma hipótese, ou quando da expedição da ordem do serviço para execução da obra, será empenhada globalmente a despesa.
Art. 16.
Respeitados os impedimentos do artigo 6º e apresentados os documentos exigíveis, inclusive fiança, o contrato poderá ser cedido, mediante prévia autorização escrita do Secretário de Estado, ficando o concorrente vencedor solidáriamente obrigado com o cessionário, para com a Fazenda Pública, por tôdas as obrigações assumidas anteriormente pelo cedente, inclusive as perdas e danos ocasionadas ao Estado pelo adquirente da avença, e, ainda, pelas importâncias das penalidades que se impuserem ao cessionário.

DAS PENALIDADES

Art. 17.
Dos contratos solenes assinados, constará expressamente cláusula penal correspondente ao valor do contrato.
Parágrafo únicoA preceituação dêste artigo se considerará implícita na ordem de serviço prevista no artigo 12, § 1º e 2º.
Art. 18.
promitente de prestação de fiança que não o fizer além da cominação prevista no art. 13, § 2º, será multado com importância igual a vinte e cinco por cento (25%) do valor da obrigação acessória prometida.
Art. 19.
Quando não houver sido convencionadas penas contratuais o licitante estará sujeito à multa de até 10% (dez por cento) sôbre o valor dos serviços contratados, independentemente de qualquer procedimento judicial, sem prejuízo da responsabilidade que tiver por perdas e danos.
Art. 20.
será demitido a bem do serviço público, na forma da lei, mediante representação da autoridade interessada o funcionário ou servidor público:

I desidioso, ou venal nas funções fiscalizadoras, ou executivas

II que por duas vezes contribuir para a inobservância dos prazos estipulados no edital, contrato, ou neste decreto.

§ 1ºO funcionário que pela primeira vez cometer a falta tipificada em o n. II dêste artigo sofrerá a pena de multa correspondente a quinze (15) dias de vencimento.
§ 2ºMesmo sem aplicação da pena prevista no parágrafo anterior, poder-se-á impor a estabelecida em o n. II do presente artigo.
Art. 21.
A aplicação das penas previstas neste decreto, inclusive a imposição das multas das cláusulas penais competirá ao Secretário de Estado, salvo a de demissão a bem do serviço público, que caberá ao Governador.
Art. 22.
Acessoriamente a qualquer das sanções prevista neste decreto, o licitante apenado poderá ser declarado inidôneo para transacionar com o Estado.
Parágrafo únicoEsta pena poderá, também, ser aplicada em caráter principal.
Art. 23.
Do ato do Secretário de Estado que impuser penalidade no prazo de três (3) dias da intimação, caberá recurso para o Governador, com efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1ºA intimação será feita pelo Diário Oficial.
§ 2ºSe no prazo de quinze (15) dias, não for provido o recurso, considerar-se-á confirmada a penalidade imposta.

DO RECEBIMENTO

Art. 24.
Recebimento será o ato pelo qual o funcionário designado pelo Secretário de Estado verificará se a abra terminada corresponde às especificações do contrato chamada, carta-convite, ou ordem de serviço e, ainda, às exigências legais. Recebimento será o ato pelo qual o funcionário designado pelo Secretário de Estado verificará se a obra terminada corresponde às especificações do contrato chamada, carta-convite, ou ordem de serviço e, ainda, às exigências legais.
§ 1ºO recebimento não importará em responsabilidade do Estado pela aceitação da obra, desde que não seja possível para logo notar-se a divergência com o que deveria ela ser.
§ 2ºSe no prazo de quinze (15) dias, não for provido o recurso, considerar-se-á confirmada a penalidade imposta.

DO RECEBIMENTO

§ 1ºO recebimento não importará em responsabilidade do Estado pela aceitação da obra, desde que não seja possível para logo notar-se a divergência com o que deveria ela ser.
§ 2ºImputar-se-á exclusivamente ao construtor a fraude apurada após o recebimento, desde que praticada de modo que iluda os que inspecionaram a obra e a receberam.
Art. 25.
Ressalvado o disposto no artigo anterior, parágrafo segundo, o recebedor será responsável, solidariamente, pelos prejuízos que o Estado sofrer em virtude do recebimento da obra em desaçôrdo com o que deveria ser.
Parágrafo únicoA aplicação da medida prevista neste artigo não obstará a que se punam os construtores e o recebedor com as penas prevista, para aquêles, neste decreto e, para êstes no presente Regulamento e no Estatuto dos Funcionários.
Art. 26.
recebimento far-se-á, pena de responsabilidade do encarregado, dentro no prazo de vinte (20) dias, após o término da obra, mediante têrmo assinado por ambos.

DO REGISTRO DO LICITANTES

Art. 27.
Haverá na Secretaria de Viação e Obras Públicas um serviço de registro facultativo dos licitantes das concorrências para execução de obras públicas.
§ 1ºÊste serviço expedira um certificado de inscrição no registro de licetantes.
§ 2ºO certificado de inscrição constituirá prova plena, perante quaisquer repartições públicas, autarquias, ou entidades paraestatais, das condições gerais de capacidade prescritas neste Regulamento para a habilitação nas concorrências de obras.
§ 3ºO certificado mencionará expressamente os documentos apresentados pelo licitante, de cuja exibição ficará dispensado.
§ 4ºO certificado valerá até o dia trinta e um (31) de dezembro do ano em que fôr expedido.
Art. 28.
A inscrição no registro de licitantes será feita mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado.
Parágrafo únicoO requerimento devera indicar as especialidades do requerente e, conforme o caso, será instruído com os seguintes documentos:

I prova da personalidade jurídica do peticionário;

II certidão da lei dos dois têrços (2/3):

III prova de quitação com as Fazendas Públicas;

IV prova da quitação com o imposto de renda;

V prova de idoneidade técnica e financeira;

VI prova de estar quite com as obrigações concernentes ao serviço militar;

VII quitação com o Instituto e imposto sindical;

VIII prova de nacionalidade;

IX Instrumento de mandato;

X título de eleitor;

XI prova do registro no C.R.E.A. e quitação com êste;

XII prova do recolhimento aos cofres da Secretaria da Fazenda da taxa de inscrição, na importância de quinhentos cruzeiros (Cr$. 500,00).

Art. 29.
Secretário de Estado uma vez verificados que foram satisfeitas as formalidades legais, em seu do idôneo o requerente, definirá o pedido, remetendo incontinente, o processo ao Tribunal de Contas, para as anotações.
Art. 30.
Em igualdade de condições vencerá a concorrência, o licitante inscrito no registro da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
Estado designará funcionário técnico para fiscalizar o andamento da construção.
Art. 32.
A rescisão do contrato de execução de obras pelo seu inadimplemento total ou parcial, mesmo durante a construção, será feita por portaria fundamentada do Secretário de Estado, da qual caberá recurso com efeito devolutivo, para o Governador, processado na forma do artigo 23.
Art. 33.
A forma e a época do pagamento dos serviços executados serão estabelecidos no contrato, ou órdem de executados daqueles de execução de execução daqueles conforme se prever no edital ou carta-convite (art. 2º, §2º nº V).
Art. 34.
A feitura de licitações nas concorrências públicas, ou administrativas importará na plena e geral aceitação de todos os preceitos dê te decreto, mesmo que não expressos no edital, na consulta, ou no contrato ou ainda, na ordem de serviço para execução da obras.
Art. 35.
s contratos de obras serão minutados na Consultoria Jurídica do Estado e aprovados pelo Governador salvo quando obedecerem a padrões uniforme préviamente aprovados por esta autoridade.
§ 1ºNeste último caso, a aprovação do contrato competirá ao Secretário de Estado.
§ 2ºA publicação dos contratos no Diário Oficial poder-se-á fazer por extrato.
Art. 36.
As despesas com a construção de obras por administração direta serão feitas através de adiantamento, concedido de acôrdo com a prescrição do Regimento aprovado pelo Decreto nº. 434, de 8 de agôsto de 1958, publicado no Diário Oficial do dia 2 de de dezembro daquele ano.
Art. 37.
s casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela aplicação do Regimento citado no artigo anterior, Regulamento Geral de Contabilidade Pública, bem como a legislação prevista na Lei nº 604, de 10 de Julho de 1952, art. 64.
Art. 38.
Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação..
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIA

Art. 40.
Fica a administração pública autorizada, em caráter excepcional, tendo em vista o alto interêsse do Estado e objetivando evitar possíveis prejuízos a executar, no corrente exercício as obras enquadradas no 1º Plano de Desenvolvimento, por qualquer forma iniciadas, independentemente de contrato.
Parágrafo únicoEssas obras, enquadradas como urgentes e inadiáveis, obedecerão a ordens de serviços, expedidas na forma deste deceto (art. 12).

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, 6 de outubro de 1961, 73a. da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Geraldo Rodrigues dos Santos

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