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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 6421, de 30 de novembro de 1966

Nº 6421/1966

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Art. 1.
Fica criada, como Anexo Especial do Quadro Único do Funcionalismo, a carreira de Representante do Estado junto ao Tribunal de Contas, com a seguinte estrutura:
IClasse superior: 1 (um) cargo, de Procurador da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas;
IIClasse inicial: 2 (dois) cargos, de Adjunto do Procurador.
§ 1ºO cargo de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas é o criado pelo artigo 15 da Lei no 604, de 10 de julho de 1952.
§ 2ºOs dois cargos de Adjunto do Procurador compreendem:
a)o cargo já criado pelo artigo 1o da Lei no 1.331, de 15 de outubro de 1956, e presentemente provido em caráter efetivo;
b)mais um cargo, ora criado.
§ 3ºOs cargos da carreira criada por esta Lei terão os seguintes vencimentos mensais:
a)de Cr$ 1.080.000 (hum milhão e oitenta mil cruzeiros), o cargo da classe superior, de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal Contas;
b)de 2$ 864.000 (oitocentos e sessenta e quatro mil Cruzeiros), os cargos de classe inicial, de Adjunto de Procurador.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 6.421, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966.

Cria a carreira de Representante do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, aprovou, nos termos do parágrafo 3o do artigo 5o, combinado com o artigo 32, do Ato Institucional número 2, de 27 outubro de 1965, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O cargo de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas será sempre provido mediante promoção de um dos ocupantes do cargo de Adjunto de Procurador.
§ 1ºAs promoções serão, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
§ 2ºO Chefe do Poder executivo, em decreto, regulará as condições das promoções por merecimento.
Art. 3.
A nomeação para cargos vagos de Adjunto do Procurador, constitutivos da classe Inicial da carreira criada por esta Lei, dependerá de habilitação público de títulos e de provas.
§ 1º– Aos Candidatos ao concurso, exigir-se-á o preenchimento dos seguintes requisitos:

a ) ser brasileiro (Constituição Federal, art. 129,número I e II);

b)estar no gozo dos direitos civis políticos;
c)contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de idade;
d)estar quite para com o Serviço Militar;
e)estar quite com as Fazendas federal e estadual;
f)ser diplomado bacharel em Direito, por faculdade oficial, reconhecida ou equiparada;
g)ter notória idoneidade moral e comprovado saber jurídico.
§ 2ºNão será jamais admitida a nomeação interina.
Art. 4.
Caberão ao procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas as responsabilidades e os encargos previstos no artigo 27 da Lei no 604, de 10 de julho de 1952.
Art. 5.
A cada um dos Adjuntos do Procurador caberá auxiliar o Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas na execução dos serviços que por êste a qualquer daqueles fôr cometido, para a boa e eficiente representação e defesa dos interesses do Estado perante aquela Côrte.
Art. 6.
Nas faltas, impedimentos ou afastamentos eventuais e temporários do Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, será êle substituído por um dos Adjuntos do Procurador, mediante livre designação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Em vigor esta Lei, o Chefe do poder Executivo proverá o cargo de procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, pela promoção, por antiguidade, do único ocupante atual de cargo da classe inicial da carreira (artigo 1o, § 2o “a”).
Art. 8.
Ficam revogados os artigos 15 e 16, 29 a 47, 49 e 50 da Lei no 604, de 10 julho de 1952.
Art. 9.
Nas tomadas anuais das suas contas, serão os Exatores considerados quites para a Fazenda estadual sempre que os débitos contra êles apurados em determinado exercício não ultrapassarem o valor de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de novembro de 1966, 79o da República.

OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA

(D.O. de 9-12-1966)

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