Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 1899, de 1 de dezembro de 1958
Nº 1899/1958
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 1.899, DE 1o DE DEZEMBRO DE 1958.
Modifica a Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 7o — Os Juízes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco (35) e menores de cincoenta (50) anos de idade, no gôzo dos direitos civís e políticos, possuidores de notória e comprovada capacidade para o exercício da função e não incursos nas inelegibilidades previstas na Constituição Federal (art. 31 e seu § 1o da Constituição do Estado).
"Art. 32 — Os requerimentos de inscrição aos concursos serão endereçados ao Presidente do Tribunal de Contas e instruidos, desde logo, com os seguintes documentos:
"Art. 45 — Terminadas as provas e apurado, pela Comissão Examinadora, o resultado geral da classificação dos concorrentes, o Presidente do Tribunal de Contas, por ofício, encaminhará incontinente ao Governador do Estado a lista de todos os candidates habilitados, para a livre escolha do nome de sua preferência à nomeação, precedida esta da prévia aprovação da Assembléia Legislativa Estadual (art. 31, in fine, da Constituição do Estado).
"Art. 49 — Os Juizes do Tribunal de Contas ainda que e m ina tividade, terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos concedidos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31 da Constituição do Estado).
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de setembro de 1958, 70o da República.
JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA
(D.O. de 4-9-1958)
- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4-9-1958.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.