Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 1899, de 1 de dezembro de 1958

Nº 1899/1958

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 1.899, DE 1o DE DEZEMBRO DE 1958.

Modifica a Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
— Os artigos 7o, 32 e seu ítem I, 45 e 49 da Lei no 604, de 10 de julho de 1952, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 7o — Os Juízes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco (35) e menores de cincoenta (50) anos de idade, no gôzo dos direitos civís e políticos, possuidores de notória e comprovada capacidade para o exercício da função e não incursos nas inelegibilidades previstas na Constituição Federal (art. 31 e seu § 1o da Constituição do Estado).

"Art. 32 — Os requerimentos de inscrição aos concursos serão endereçados ao Presidente do Tribunal de Contas e instruidos, desde logo, com os seguintes documentos:

Icertidão de nascimento pela qual prove ser o requerente/ brasileiro nato, maior de trinta e cinco (35) e menor de cincoenta (50) anos de idade (inciso I do § 1o do art. 31 da Constituição do Estado).

"Art. 45 — Terminadas as provas e apurado, pela Comissão Examinadora, o resultado geral da classificação dos concorrentes, o Presidente do Tribunal de Contas, por ofício, encaminhará incontinente ao Governador do Estado a lista de todos os candidates habilitados, para a livre escolha do nome de sua preferência à nomeação, precedida esta da prévia aprovação da Assembléia Legislativa Estadual (art. 31, in fine, da Constituição do Estado).

Parágrafo único— O prazo de validade dos concursos será sempre de um (1) ano, contado da classificação dos candidatos habilitados 1ª Comissão Examinadora.

"Art. 49 — Os Juizes do Tribunal de Contas ainda que e m ina tividade, terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos concedidos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31 da Constituição do Estado).

§ 1º- Os vencimentos, proventos, gratificação de função, gratificação adicional e salário-família dos Juizes do Tribunal de Contas quer na atividade ou inatividade, serão pagos na mesma fôlha comum de pagamento do próprio Tribunal, e no dia em que o forem os dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31 da Constituição do Estado e art. 345 da Lei no 956, de 13 de novembro de 1953).
§ 2º— Somente para o fim de feitura das respectivas fôlhas de pagamento, entende-se por mês o período de tempo sucessivo contado do dia vinte e um (21) do mês anterior ao dia vinte (20) do mês a que corresponderem as mesmas fôlhas.
§ 3º— As faltas injustificadas ocorridas em serviço de vinte e um (21) ao ultimo dia de cada mês civil, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 2.
— Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de setembro de 1958, 70o da República.

JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA

(D.O. de 4-9-1958)

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4-9-1958.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo