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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 208, de 14 de junho de 1900

Nº 208/1900

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Art. 1.
A força publica do Estado, para o anno de 1901, é fixada em quatorze officiaes e duzentas e seis praças de pret, constituindo o Corpo de Policia com a seguinte organização:

ESTADO-MAIOR

1 major commandante.

1 alferes secretario.

1 alferes quartel mestre.

1 alferes ajudante.

ESTADO-MENOR

1 sargento ajudante.

1 sargento quartel-mestre.

I sargento mestre de musica.

10 soldados musicos

1 corneteiro-mór.

DUAS COMPANHIAS CADA UM COM O SEGUINTE PESSOAL

1 capitão.

I tenente.

3 alferes.

1 1º sargento.

3 2º ditos

8 cabos de esquadra.

80 soldados.

3 corneteiros.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa a força publica do Estado para o exercicio de 1901.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidnete do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 2.
Este corpo ficará sob as ordens immediatas do presidente do Estado, devendo os seus claros serem preenchidos com o voluntariado sem premio, ou pelo sorteio feito nos municipios, sendo cada um destes obrigado a fornecer até 15 soldados.
Art. 3.
O voluntario servirá por quatro annos e o sorteado por seis.
Art. 4.
A praça cujo tempo houver findado poderá engajar-se por qualquer numero de annos, comtanto que não seja inferior a dous, percebendo nessa qualidade uma gratificação egual á terça parte do soldo.
Art. 5.
Os vencimentos pecuniarios dos officiaes e praças serão os mercados nas tabellas annexas sob nº. 1 e 2, com excepção da etapa das praças que será semestralmente fixada por um conselho dante do Corpo e do respectivos medico.
Art. 6.
As peças de fardamento serão pagas de accórdo com a tabella annexa sob nº. 3.
Art. 7.
As promoções aos postos de official de patente serão feitas pelo presidente do Estado, sob proposta do commandante do Corpo, que a organizará com officiaes e officiaes inferiores do mesmo, procedendo de modo que uma metade seja preenchida por merecimento e outra por antiguidade.
Art. 8.
Na falta de inferiores com as habilitações para a promoção a official, poderá o presidente nomear pessoas extranhas ao Corpo, preferindo as que tiverem servido no exercito, ou força publica do Estado, tendo em vista a sua moralidade e aptidões.
Art. 9.
As promoções de cabo, forriel e sargentos serão feitas polo commandante do Corpo, sob proposta dos commandantes de companhias, que deverão ter em consideração a conducta e habilitação do candidato, não podendo ter accesso algum o soldado que não souber ler nem escrever.
Art. 10.
s officiaes do Corpo de Policia são de immediata confiança do presidente do Estado e demissiveis ad mutum.
Art. 11.
soldado desertor, quando voltar ao serviço, só perceberá o soldo e etapa, perdendo todo o tempo que houver servido anteriormente, excepto o que fôr indultado desse crime.
Art. 12.
No caso de haver necessidade de recorrer-se ao sorteio de que trata o art. 2º. será este feito em cada municipio por uma junta composta do delegado de policia, do intendente e Juiz municipal, que procederá ao serteio de tantos individuos quantos forem reclamados pelo presidente do Estado, em cada municipio até o maximo de 15, na fórma do citado art. 2º.
Art. 13.
Continuam em vigor as disposições da lei de fixação da força publica estadoal, que não se oppuzerem ás da presente lei.
Art. 14.
As praças destacadas para logares em que houver carestia de generos alimenticios, o presidente do Estado, a seu criterio mandará abonos mais meia etapa.
Art. 15.
Não terá direito á gratificação de que trata o art. 4º a praça que, tendo sido excluida por conclusão de tempo, só voltar ao serviço do Corpo depois de ter decorrido mais de seis mezes.
Art. 16.
A praça que fôr excusa do serviço, tendo recebido a titulo de fardamento de um anno ou mais, e se engajar as peças que são abonadas gratuitamente aos recrutas no ensino e prompta, sendo obrigada a fardar-se á sua custa até que vença o fardamento.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.

O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 14 de junho de 1900, 12º da Republica.

URBANO COELHO DE GOUVÊA.

Bernardo Antonio de Faria Alberaz.

L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 14 de junho de 1900 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.

TABELLA Nº 1 VENCIMENTOS ANNUAES DOS OFFICIAES Soldo Gratificação Etapa Total Major commandante 1: 440$ 000 600$ 000 994$ 000 3: 034$ 000 Alferes ajudante 800$ 000 440$ 000 730$ 000 1: 970$ 000 Alferes secretario 800$ 000 440$ 000 730$ 000 1: 970$ 000 Alferes quartel-mestre 800$ 000 440$ 000 730$ 000 1: 970$ 000 Capital 1: 200$ 000 440$ 000 730$ 000 2: 370$ 000 Tenente 1: 000$ 000 240$ 900 730$ 000 1: 970$ 000 Alferes 800$ 000 240$ 000 730$ 000 1: 770$ 009 TABELLA Nº 2 VENCIMENTOS DIARIOS DAS PRAÇAS DE PRET AOS QUAES SE REFERE O ART. 5º Soldo Gratificação Sargento ajudante $ 900 $ 100 Sargento quartel-mestre $ 900 $ 100 Corneteiro mór $ 600 $ 100 Mestre de musica $ 600 $ 100 Musicos de 1º classe (Soldados) $ 400 $ 100 1º Sargento $ 700 $ 100 2º Sargento $ 600 $ 100 Forriel $ 500 $ 100 Cabos de esquadra $ 400 $ 100 Soldados $ 300 $ 100 Corneteiros $ 400 $ 100 TABELLA Nº 3 Épocas do Vencimento de cada peça Peças do Fardamento I Banda de lã 1 Blusa de brim pardo I Bonet de serviço interno I Calças de brim branco I Calças de brim pardo I Calças de panno azul I Camiseta de algodão I Capotes I Botinas, par I capetor de lã I Dolunan de panno azul I Gravatas de sola I Kepis de panno I Meias par 1 Ceroulas de algodão Em 30 de abril 31 de agosto e 31 de dezembro de cada annoo. - - - I - - 1 - 1 - - - - 1 - Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno - 1 - - I - - - - - - - - - 1 Em 31 de dezembro de cada anno - - I - - I - - - - I I - - - De dous em dous annos - - - - - - - - - - - - 1 - - De tres em tres annos 1 - - - - - - 1 - I - - - -

Observação - Continuam em vigor as observaçãoes constantes da tabella nº 2, annexa á lei nº 5, de 12 ulho de 1892.

Palacio da presidencia do Estado de Goyaz, 14 de junho de 1900.

URBANO COELHO DE GOUVÊA.

Bernardo Antonio de Faria Albernaz.

TABELLA Nº 1

VENCIMENTOS ANNUAES DOS OFFICIAES

SoldoGratificaçãoEtapaTotal
Major commandante1: 440$ 000600$ 000994$ 0003: 034$ 000
Alferes ajudante800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes secretario800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes quartel-mestre800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Capital1: 200$ 000440$ 000730$ 0002: 370$ 000
Tenente1: 000$ 000240$ 900730$ 0001: 970$ 000
Alferes800$ 000240$ 000730$ 0001: 770$ 009

TABELLA Nº 2

VENCIMENTOS DIARIOS DAS PRAÇAS DE PRET AOS QUAES SE REFERE O ART. 5º

SoldoGratificação
Sargento ajudante$ 900$ 100
Sargento quartel-mestre$ 900$ 100
Corneteiro mór$ 600$ 100
Mestre de musica$ 600$ 100
Musicos de 1º classe (Soldados)$ 400$ 100
1º Sargento$ 700$ 100
2º Sargento$ 600$ 100
Forriel$ 500$ 100
Cabos de esquadra$ 400$ 100
Soldados$ 300$ 100
Corneteiros$ 400$ 100

TABELLA Nº 3

Épocas do Vencimento de cada peçaPeças do Fardamento

I Banda de lã

1 Blusa de brim pardo

I Bonet de serviço interno

I Calças de brim branco

I Calças de brim pardo

I Calças de panno azul

I Camiseta de algodão

I Capotes

I Botinas, par

I capetor de lã

I Dolunan de panno azul

I Gravatas de sola

I Kepis de panno

I Meias par

1 Ceroulas de algodão

Em 30 de abril 31 de agosto e 31 de dezembro de cada annoo.---I--1-1----1-
Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno-1--I---------1
Em 31 de dezembro de cada anno--I--I----II---
De dous em dous annos------------1--
De tres em tres annos1------1-I----

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