Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 272, de 10 de julho de 1906

Nº 272/1906

Art. 1.
A força publica do Estado, para o anno de 1907, é fixada em 14 officiaes e 262 paraças de pret, constituindo o corpo de policia, com a seguinte organização:

ESTADO-MAIOR

1 major commandante.

1 alferes secretario.

1 alferes quartel mestre e agente

1 alferes ajudante.

1 sargento ajudante.

1 sargento quartel-mestre.

1 corneteiro-mór.

1 mestre de musica.

5 musicos de 1º classe.

5 ditos de 2º classe.

6 dtios de 3º classe.

DUAS COMPANHIAS CADA UM COM O SEGUINTE PESSOAL

1 capitão.

1 tenente.

3 alferes.

1 1º sargento.

4 2º sargento

1 forriel.

12 cabos de esquadra.

100 soldados.

3 corneteiros.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa a força publica do Estado para o exercicio de 1901.

Miguel da Rocha Lima, presidnete do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 2.
Este corpo ficará sob as ordens immediatas do presidente do Estado, devendo os seus claros serem preenchidos com o voluntariado sem premio, ou pelo sorteio feito nos municipios, sendo cada um destes obrigado a fornecer até 15 soldados.
Art. 3.
O voluntario servirá por quatro annos e o sorteado por seis.
Art. 4.
A praça cujo tempo houver findado poderá engajar por qualquer tempo, comtanto que não seja inferior a dosi annos, percebendo nessa qualidade uma gratificação igual á terça parte do soldo.
Art. 5.
Os vencimentos pecuniarios dos officiaes e praças serão os mercados nas tabellas annexas sob nº. 1 e 2, com excepção da etapa das praças que será semestralmente fixada por um conselho, composto do secretario de Finanças, como presidente, do commandante do corpo e do respectivo medico.
Art. 6.
As peças de fardamento serão pagas de accórdo com a tabella annexa sob nº. 3.
Art. 7.
As promoções aos postos de official de patente serão feitas pelo presidente do Estado, sob proposta do commandante do Corpo, que a organizará com officiaes e officiaes inferiores do mesmo, procedendo de modo que uma metade seja preenchida por merecimento e outra por antiguidade.
Art. 8.
Na falta de inferiores com as habilitações necessarias pra promoção a official, poderá o presente do Estado nomear pessoas estranhas ao corpo, preferindo as que tiverem servido no exercito ou força publica do Estado, tendo em vista a sua aptidão e moralidade.
Art. 9.
As promoções de cabo, forriel e sargentos serão feitas polo commandante do Corpo, sob proposta dos commandantes de companhias, que deverão ter em consideração a conducta e habilitação do candidato, não podendo ter accesso algum o soldado que não souber ler nem escrever.
Art. 10.
s officiaes do Corpo de Policia são de immediata confiança do presidente do Estado e demissiveis ad mutum.
Art. 11.
Para a direcção da Sala das Ordenas da Presidencia será designado pelo presidente, o qualquer dos officiaes do Corpo.
Art. 12.
soldado desertor, quando voltar ao serviço, só perceberá o soldo e etapa, perdendo todo o tempo que houver servido anteriormente, excepto o que fôr indultado desse crime.
Art. 13.
No caso de haver necessidade de recorrer-se ao sorteio de que trata o art. 2º. será este feito em cada municipio por uma junta composta do delegado de policia, do intendente e Juiz municipal, que procederá ao serteio de tantos individuos quantos forem reclamados pelo presidente do Estado, em cada municipio até o maximo de 15, na fórma do citado art. 2º.
Art. 14.
s officiaes e as praças destacadas para os logares em que houver carestia de generos alimenticios, o presidente do Estado, a seu criterio, mandará abonar mais meio etapa.
Art. 15.
Não terá direito á gratificação de que trata o art. 4º a praça que, tendo sido excluida por conclusão de tempo, só voltar ao serviço do Corpo depois de ter decorrido mais de seis mezes.
Art. 16.
A praça que fôr excusa do serviço, tendo recebido a titulo de fardamento de um anno ou mais, e se engajar as peças que são abonadas gratuitamente aos recrutas no ensino e prompta, sendo obrigada a fardar-se á sua custa até que vença o fardamento.
Art. 17.
Fica o presidente do Estado autorizado a augmentar a força publica do Estado, quando julgar necessario fazel-o.
Art. 18.
Continuam em viogr as disposições das leis de fixação de força publica estadual, que não se oppuzerem ás da presente lei

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.

O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 10 de julho de 1906, 18º da Republica.

Miguel da Rocha Lima.

Antonio Ramos Caiado

L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 10 de julho de 1906 - O chefe de secção José Bernardo Soares de Oliveira.

TABELLA Nº 1 VENCIMENTOS ANNUAES DOS OFFICIAES Postos Soldo Gratificação Etapa Total Major commandante 1: 440$ 000 600$ 000 940$ 000 2: 980$ 000 Alferes ajudante 800$ 000 440$ 000 730$ 000 1: 970$ 000 Alferes secretario 800$ 000 440$ 000 730$ 000 1: 970$ 000 Alferes quartel-mestre 800$ 000 440$ 000 730$ 000 1: 970$ 000 Capital 1: 200$ 000 440$ 000 730$ 000 2: 370$ 000 Tenente 1: 000$ 000 240$ 900 730$ 000 1: 970$ 000 Alferes 800$ 000 240$ 000 730$ 000 1: 770$ 009 TABELLA Nº 2 VENCIMENTOS DIARIOS DAS PRAÇAS DE PRET AOS QUAES SE REFERE O ART. 5º Postos Soldo Gratificação Sargento ajudante $ 900 $ 100 Sargento quartel-mestre $ 900 $ 100 Corneteiro mór $ 600 $ 100 Mestre de musica $ 600 $ 100 Musicos de 1º classe $ 500 $ 100 Musicos de 2º classe § 400 $ 100 Musicos de 3º classe $ 300 $ 100 Primeiro sargento $ 700 $ 100 Segundo sargento $ 600 $ 100 Forriel $ 500 $ 100 Cabos de esquadra $ 400 $ 100 Soldados $ 300 $ 100 Corneteiro $ 400 $ 100 TABELLA Nº 3 Épocas do Vencimento de cada peça Peças do Fardamento 1 Banda de lã 1 Blusa de brim pardo 1 Bonet de serviço interno 1 Calças de brim branco 1 Calças de brim pardo 1 Calças de panno azul 1 Camiseta de algodão 1 Capotes 1 Botinas, (par) 1 capetor de lã 1 Dolunan de panno azul 1 Gravatas de sola 1 Kepis de panno 1 Meias (par) 1 Ceroulas de algodão 1 Capas para gorro Em 30 de abril 31 de agosto e 31 de dezembro de cada annoo. - - - I - - 1 1 1 - - - 1 - - Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno - 1 - - I 1 - - - 1 1 - - 1 1 Em 31 de dezembro de cada anno - - 1 - - - - - - - - - 1 - - De dous em dous annos - 1 - - 1 - - - - - - - 1 - - De tres em tres annos 1 - - - - - - 1 - I - - - -

Observação - Continuam em vigor as observaçãoes constantes da tabella nº 2, annexa á lei nº 5, de 12 ulho de 1892.

Palacio da presidencia do Estado de Goyaz, 10 de julho de 1906.

Miguel da Rocha Lima

Antonio Ramos Caiado.

TABELLA Nº 1

VENCIMENTOS ANNUAES DOS OFFICIAES

PostosSoldoGratificaçãoEtapaTotal
Major commandante1: 440$ 000600$ 000940$ 0002: 980$ 000
Alferes ajudante800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes secretario800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes quartel-mestre800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Capital1: 200$ 000440$ 000730$ 0002: 370$ 000
Tenente1: 000$ 000240$ 900730$ 0001: 970$ 000
Alferes800$ 000240$ 000730$ 0001: 770$ 009

TABELLA Nº 2

VENCIMENTOS DIARIOS DAS PRAÇAS DE PRET AOS QUAES SE REFERE O ART. 5º

PostosSoldoGratificação
Sargento ajudante$ 900$ 100
Sargento quartel-mestre$ 900$ 100
Corneteiro mór$ 600$ 100
Mestre de musica$ 600$ 100
Musicos de 1º classe$ 500$ 100
Musicos de 2º classe§ 400$ 100
Musicos de 3º classe$ 300$ 100
Primeiro sargento$ 700$ 100
Segundo sargento$ 600$ 100
Forriel$ 500$ 100
Cabos de esquadra$ 400$ 100
Soldados$ 300$ 100
Corneteiro$ 400$ 100

TABELLA Nº 3

Épocas do Vencimento de cada peçaPeças do Fardamento

1 Banda de lã

1 Blusa de brim pardo

1 Bonet de serviço interno

1 Calças de brim branco

1 Calças de brim pardo

1 Calças de panno azul

1 Camiseta de algodão

1 Capotes

1 Botinas, (par)

1 capetor de lã

1 Dolunan de panno azul

1 Gravatas de sola

1 Kepis de panno

1 Meias (par)

1 Ceroulas de algodão

1 Capas para gorro

Em 30 de abril 31 de agosto e 31 de dezembro de cada annoo.---I--111---1--
Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno-1--I1---11--11
Em 31 de dezembro de cada anno--1---------1--
De dous em dous annos-1--1-------1--
De tres em tres annos1------1-I----

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo