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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 162, de 8 de julho de 1898

Nº 162/1898

Art. 1.
A força publica do Estado, para o exercicio de 1899, é fixada em 14 officiaes e 206 praças de pret. constituindo o Corpo de Policia com a seguinte organização:

ESTADO - MAIOR

1major commandante
1alferes secretario
1alferes ajudante
1alferes quartel-mestre

ESTADO - MENOR

1sargento ajudante
1sargento quartel-mestre
1sargento mestre de musica
10musicos (soldados)

DUAS COMPANHAS, TENDO CADA UMA O SEGUINTE PESSOAL:

1capitão
1tenente
3alferes
11º sargento
32º sargento
1forriel
8cabos de esquadra
80corneteiros.

Fixa a força publica do Estado para o exercicio de 1899. Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
Este corpo ficará sob as ordens immediatas do presidente do Estado, devendo os seus claros ser presenchidos com o voluntariado sem premio ou pelo sorteio feito nos municipios, sendo cada um destes obrigado a fornecer até 15 soldados.
Art. 3.
O voluntario servirá por quatro annos e o serteado por seis.
Art. 4.
As praças cujo tempo houver findado, poderão engajar-se por qualquer numero de annos, comtanto que não seja interior a dous annos, percebendo, nessa qualidade, uma gratificação egual à terça parte do soldo de soldado.
Art. 5.
Os vencimentos pecuniarios dos officiaes e praças serão os mercados nas tabellas annexas, sob nsº. 1 e 2, com excepção ia etapa das praças, que será semestralmente fixada por um conselho composto do director de Finanças, como presidente, do commandante e do medico do corpo.
Art. 6.
As peças de fardamento serão pagas ás praças de accordo com a tabella annexa, sob nº 3.
Art. 7.
As promoções aos postos de officiaes de patente serão feitas pelo presidente do Estado, sob proposta do commandante do corpo, que a organizará com officiaes e officiaes inferiores do mesmo, procedendo de modo que uma metade seja preenchida por merecimento e outra por antiguidade.
Art. 8.
Na falta de inferiores com as habilitações precisas para a promoção a official, poderá o presidente do Estado nomear pessoas estranhas ao corpo preferindo as que tiverem servido no exercito ou na força publica do Estado, tendo em vista a sua moralidade e aptidão.
Art. 9.
As promoções a cabo, forriel e sargentos serão feitas pelo commandante do corpo, sob propostas dos commandantes de companhia, devendo estes tomar em série consideração a conducta e as habilitações do candidato, não podendo ter accesso algum o soldado que não souber ler nem escrever.
Art. 10.
A concessão de licença aos officiaes e praças será feita de accordo com o regulamento em vigro.
Art. 11.
official, com excepção do commandante, que será de immediata confiaça do presidente do Estado, só poderá ser demitido quando pelos tribunnas fôr sentenciado em pena superior de habilitações, verificada pelo conselho administrativo do Estado, se tornar prejudicial ao serviço, á moralidade e á disciplina do corpo.
Art. 12.
soldado desertor, quando voltar ao serviço, só perceberá soldo e etapa, perdendo todo o tempo que houver servido anteriormente, excepto o que fôr indultado desse crime.
Art. 13.
A praça de pret que fôr condemnada á prisão por tempo maior de seus mezes será excluida do corpo.
Art. 14.
Si a necessidade de garantir a ordem e de prestigiar as autoridades incumbidas da arrecadação das rendas do Estado, exirgir o augmento da força publica, fica o Governo autorizado a crear mais uma companhia provisoria com pessoal de que trata o art. 1º , abrindo o necessario credito paa o pagamento do pessoal e material respectivo. Paragrapho Unico Os officiaes para essa companhia serão nomeados em commissão, de conformidade com o disposto nos arts. 7 e 8 , sendo dispensados dos seus postos e dissolvida a companhia, logo que o permittirem as necessidades do srviço publico.
Art. 15.
Fica o Governo autorizado a rever o regulamento do corpo e a expedir as instrucções que forem necessarias á boa execução desta lei.
Art. 16.
Si os claros que se abrirem no corpo não forem preenchidos, fica o Governo outorizado a suspender desde já as baixas das praças que concluirem o seu tempo, até que julgar não ser mais necessaria essa medida.
Art. 17.
Continuam em vigor as disposições da lei de fixação da força publica estadual, que não se oppuzerem ás da presente lei.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém. O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 8 de julho de 1898, 10º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

TABELLA Nº 1

VENCIMENTOS ANNUAES DOS OFFICIAES

GRADUAÇÃOSOLDAOGRATIFICAÇÃOETAPATOTAL
Mjor Commandante1: 140$ 000600$ 000949$ 0002: 989$ 000
Alferes secretario800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes ajudante800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes quartel-mestre800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Capitão1: 200$ 000440$ 000730$ 0002: 370$ 000
Tenente1: 000$ 000240$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes800$ 000240$ 000730$ 0001: 770$ 000

TABELLA Nº 2

VENCIMENTOS DIARIOS DAS PRAÇAS

GRADUAÇÃOSOLDOGRATIFICAÇÃOTOTAL
Sargento ajudante$ 900$ 1001$ 000
Sargento quartel-meste$ 900$ 1001$ 000
Corneteiro-mór$ 600$ 100$ 700
Mestre de musica$ 600$ 100$ 700
Musicos de 1º classe$ 500$ 100$ 600
Musicos de 2º classe$ 400$ 100$ 500
19 Sargentos$ 700$ 100$ 800
20 Sargentos$ 600$ 100$ 700
Forrieis$ 500$ 100$ 600
Cabos de esquadra$ 400$ 100$ 500
Soldados$ 300$ 100$ 400
Corneteiros$ 400$ 100$ 500

TABELLA Nº 3

Épocas do vencimento de cada peçaPeças do Fardamento

1 calça de brim branco

1 camisa de algodão

1 par de botinas

1 par de maias

1 blusa de brim pardo

1 calças de brim pardo

1 ceroula de algodão

1 bonet de serviço interno

1 calça de panno azul

1 doliman de panno azul

1 gravata de sola

1 Kepi de panno

1 banda de lá

1 cobertor de lã

Em 30 de abril 31 de agosto e 31 de dezembro de cada annoo.IIII-----------
Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno----III--------
Em 31 de dezembro de cada anno-------IIII----
De dons em dous annos-----------I---
De tres em tres annos-----------III

Continuam em vigor as observações constantes da tabella nº 2, annexa á lei nº 5, de 12 de julho de 1892. Palacio do Governo do Estado de Goyaz, aos 8 de julho de 1898 - Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim.

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