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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 194, de 16 de junho de 1899

Nº 194/1899

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Art. 1.
A força publica do Estado para o anno de 1900 é fixada em 14 officiaes e 206 praças de pret, constituindo o Corpo de Policia com a seguinte organização.

ESTADO MAIOR

1sargento ajudante
1sargento quartel mestre
1sargento mestre de musica
10Soldados musicos
1corneteiro môr

DUAS COMPANHAS CADA UMA COM O SEGUINTE PESSOAL:

1capitão
1tenente
3alferes
11º sargentos
1forriel
8cabos de esquadra
3corneteiros

Fixa a Força publica de Estado para o exercicio de 1900.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidnete do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 2.
Este corpo ficará sobre as ordens immediatas do presidente do Estado, devendo os seus claros ser preencihidos com o voluntariado sem premio ou pelo sorteio feito nos municipios, sendo cada um destes obrigado a fornecer até 15 soldados.
Art. 3.
O voluntario servirá por quatro annos e o sorteado por seis.
Art. 4.
A praça, cujo tempo houver findado, poderá engajar-se por qualquer numero de annos, comtanto que não seja inferior a dois, percebendo nessa qualidade uma gratificação egual á terça parte do soldo.
Art. 5.
Os vencimentos pecuniarios dos officiaes e praças serão os marcados nas tabellas annexas, sob ns. 1 e 2, com excepção da etapa das praças, que será semestralmente fixada por um conselho composto do sercretario de finanças, como presidente, do commonandante do corpo e do respectivo medico.
Art. 6.
As pecas de fardamento serão pagos de accordo com a tabella annexa, sob nº 3.
Art. 7.
As promoções aos postos de official de patente serão feitas pelo presidente do Estado, sob proposta do commandante do corpo, que a organizará com officiaes e officiaes inferiores do mesmo, procedento de modo que uma metade seja preenchida por merecimento e outra por antiguidade.
Art. 8.
Na falta de inferiores com as habilitações necessarias para a promoção a offcial, poderá o presidente nomear pessoas estranhas ao corpo, preferindo as que tiverem servido no exercito ou força publica do Estado, tendo em vista a sua moralidade e aptidões.
Art. 9.
As promoções de cabo, forriel e sargentos serão feitas pelo commandante do corpo, sob proposta dos commandantes de companhias, que deverão ter em consideração a conducta e habilitações do candidato, não podendo ter algum o soldado que não souber ler nem escrever.
Art. 10.
s officiaes do Corpo de Policia são de immediata confiança do presidente do Estado e demissiveis ad nutum.
Art. 11.
soldado desertor, quando voltar ao serviço, só perceberá soldo e etapa, perdendo todo o tempo que houver servido anteriormente, excepto o que for indultado desse crime.
Art. 12.
A praça de pret, que for condemnada á prisão por tempo maior de seis mezes, será excluida do corpo.
Art. 13.
Si a necessidade de garantir a ordem e de prestigiar as autorizdades incumbidas da arrecadação das rendas do Estado exigir o augmento da força publica, fica o Governo autorizado a augmentar o numero de soldados, podendo elevar o de cada companhia até 160 praças, abrindo para esse fim o necessario credito.
Art. 14.
Si os claros que se abrirem no corpo não forem preenchidos, fica o Governo autorizado a suspender desde já as baixas das praças que concluirem o seu tempo, até que julgue não ser mais necessaria essa medida.
Art. 15.
No caso de haver necessidade de recorrer-se ao sorteio, de que trata o art. 2º, será este feito em cada municipio por uma junta, composta do delegado de policia, do intendente e Juiz muicipal, que procederá ao sorteio de tantos individuos quantos forem reclamados pelo presidente do Estado, em cada municipio, até o maximo de 15, na forma do citado art. 2.
Art. 16.
Continuam em vigor as disposições da lei de fixação da força publica estadual, que não se oppuzerem as da presente lei.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém. O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 16 de junho de 1899, 11º da Republica.

URBANO COELHO DE GOUVÊA.

José Xavier de Almeida.

L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 16 de junho de 1899 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.

TABELLA Nº 1

VENCIMENTOS ANNUAES DOS OFFICIAES

Major commandante1: 410$ 000600$ 000994$ 0003: 930$ 000
Alferes ajudante800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes secretario800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes quartel mestre800$ 000440$ 000730$ 0001: 970$ 000
Capitão1: 200$ 000440$ 000730$ 0002: 370$ 000
Tenente1: 000$ 000240$ 000730$ 0001: 970$ 000
Alferes800$ 000240$ 000730$ 0001: 779$ 000

TABELLA Nº 2

VENCIMENTOS DIARIOS DAS PRAÇAS DE PRET ÁS QUAES SE REFERE O ART. 5º

SoldoGratificação
Sargento ajudante$ 900$ 100
Sargento quartel-mestre$ 900$ 100
Corneteiro-mór$ 600$ 100
Mestre de musica$ 600$ 100
Musica de 1º classe (soldado)$ 400$ 100
1º sargento$ 700$ 100
2º sargento$ 600$ 100
Forriel$ 500$ 100
Cabo de esquadra$ 400$ 100
Soldado$ 300$ 100
Corneteiro$ 400$ 100

TABELLA Nº 3

Épocas do Vencimento de cada peçaPeças do Fardamento

I Banda de lã

1 Blusa de brim pardo

I Bonet de serviço interno

I Calças de brim branco

I Calças de brim pardo

I Calças de panno azul

I Camiseta de algodão

I Capotes

I Botinas, par

I capetor de lã

I Dolunan de panno azul

I Gravatas de sola

I Kepis de panno

I Meias par

1 Ceroulas de algodão

Em 30 de abril 31 de agosto e 31 de dezembro de cada annoo.---I--1-1----1-
Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno-1------------1
Em 31 de dezembro de cada anno-------IIII----
De dous em dous annos------------1--
De tres em tres annos1------1------

Continuam em vigor as observações constantes da tabella nº2, annexa á lei nº 5, de 12 dejulho de 1892.

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