Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19256, de 13 de abril de 2016
Nº 19256/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 19.256, DE 13 DE ABRIL DE 2016
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, II.
Institui o auxílio-creche para os servidores efetivos em atividade integrantes da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche aos servidores efetivos em atividade, integrantes da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás, mediante a concessão de verba pecuniária de natureza indenizatória, que tenham filhos ou dependentes com idade entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos ou portadores de necessidades especiais.
- Redação dada pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
No caso de filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente comprovada por atestado médico.
- Redação dada pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
Art. 2º O auxílio-creche instituído por esta Lei será no valor mensal de R$ 617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos), cuja concessão será regulamentada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 2º-A O auxílio-creche será pago a partir dos seguintes eventos:
- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
I – nascimento ou adoção do dependente;
- - Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
II – termo de guarda ou tutela;
- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
III – ingresso do servidor no Poder Judiciário do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 18-04-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-2016.16.