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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19256, de 13 de abril de 2016

Nº 19256/2016

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.256, DE 13 DE ABRIL DE 2016

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, II.

Institui o auxílio-creche para os servidores efetivos em atividade integrantes da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o auxílio-creche aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, mediante concessão de verba pecuniária de natureza indenizatória, que tenham filhos ou dependentes na faixa etária compreendida do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade e fração.

- Redação dada pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche aos servidores efetivos em atividade, integrantes da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás, mediante a concessão de verba pecuniária de natureza indenizatória, que tenham filhos ou dependentes com idade entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos ou portadores de necessidades especiais.

Parágrafo únicoPessoas com deficiência, na qualidade de dependentes, serão atendidas independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo médico homologado pela área competente do Tribunal, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput.

- Redação dada pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

No caso de filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente comprovada por atestado médico.

Art. 2.
O auxílio-creche instituído por esta Lei terá o valor mensal estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que também regulamentará sua concessão.

- Redação dada pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

Art. 2º O auxílio-creche instituído por esta Lei será no valor mensal de R$ 617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos), cuja concessão será regulamentada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 2º-A O auxílio-creche será pago a partir dos seguintes eventos:

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

I – nascimento ou adoção do dependente;

- - Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

II – termo de guarda ou tutela;

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

III – ingresso do servidor no Poder Judiciário do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

Parágrafo únicoO servidor poderá requerer o pagamento retroativo do benefício, devendo ser considerada a data de ingresso no Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

Art. 3.
O auxílio-creche instituído no artigo 1º correrá à conta dos recursos orçamentários de custeio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 18-04-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-2016.16.

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