- O objetivo social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será a exploração, com exclusividade, no Estado de Goiás, dos serviços de gás canalizado, entendendo-se como tal a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, utilizando-se, para prestação desses serviços, das vias terrestres e fluviais, além de outras atividades correlatas, necessárias para a distribuição do gás em todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria prima, petroquímica, fertilizante ou como oxíredutor siderúrgico, seja para geração termelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.§ 1º- O Estado deterá, por força da exploração direta, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A com direito a voto.
§ 2º- O Estado subscreverá ações ordinárias com direito a voto em quantidade suficiente para manter o controle da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, obrigando-se, nos futuros aumentos de capital, a manter a maioria do capital votante, sem prejuízo da possibilidade da celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas, objetivando a participação do capital privado na gestão da empresa, resguardando os interesses públicos e visando à eficiente condução dos seus negócios.
§ 3º- Poderão participar do capital social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pessoas jurídicas, sempre mediante contribuição em dinheiro e cujos interesses empresariais não se conflitem com os seus.
§ 4ºPara a consecução do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S. A. poderá:
- Redação dada pela Lei de nº 14.908, de 09-08-2004.
§ 4º- Para a consecução de suas finalidades, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
a)contrair empréstimos, obter financiamentos e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Acrescida pela Lei de nº 14.908, de 09-08-2004.
b)participar de capital social de outras empresas cujo objetivo principal seja relacionado com as atividades por ela desenvolvidas.
- Acrescida pela Lei de nº 14.908, de 09-08-2004.
Art. 4º - Fica outorgada à Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.
- Revogado pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025, art. 85.
§ 1º- A título de compensação financeira pela concessão prevista no “caput” deste artigo, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás “royalties” de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.
- Revogado pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025, art. 85.
§ 2º- Para os efeitos desta lei, entende-se como faturamento líquido, referido no parágrafo anterior, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.
§ 3º- Os serviços locais de gás canalizado, previstos no parágrafo anterior, serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - AGR, nos termos da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999. - Revogado pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025, art. 85.
Art. 4º-A A título de compensação financeira pela concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás royalties de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.
- Acrescido pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se como faturamento líquido, referido no caput deste artigo, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.
- Acrescido pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025.
§ 2ºOs serviços locais de gás canalizado previstos no § 1º deste artigo serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos – AGR, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999. - Acrescido pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025.