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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13641, de 9 de junho de 2000

Nº 13641/2000

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Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A exploração de gás canalizado, no Estado de Goiás, incluído o exercício de atividades correlatas e complementares será feita, exclusivamente, pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, a ser constituída e controlada pelo Estado de Goiás, nos termos desta lei.
Art. 2.
- Fica o Estado de Goiás, através do Poder Executivo, autorizado a constituir a Agência referida no artigo anterior, sob a forma de sociedade de economia mista, jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura, podendo integralizar seu capital, em dinheiro e/ou através de bens úteis à consecução de seus objetivos sociais, ressalvado o disposto no art. 80, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3.
- O objetivo social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será a exploração, com exclusividade, no Estado de Goiás, dos serviços de gás canalizado, entendendo-se como tal a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, utilizando-se, para prestação desses serviços, das vias terrestres e fluviais, além de outras atividades correlatas, necessárias para a distribuição do gás em todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria prima, petroquímica, fertilizante ou como oxíredutor siderúrgico, seja para geração termelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.
§ 1º- O Estado deterá, por força da exploração direta, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A com direito a voto.
§ 2º- O Estado subscreverá ações ordinárias com direito a voto em quantidade suficiente para manter o controle da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, obrigando-se, nos futuros aumentos de capital, a manter a maioria do capital votante, sem prejuízo da possibilidade da celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas, objetivando a participação do capital privado na gestão da empresa, resguardando os interesses públicos e visando à eficiente condução dos seus negócios.
§ 3º- Poderão participar do capital social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pessoas jurídicas, sempre mediante contribuição em dinheiro e cujos interesses empresariais não se conflitem com os seus.
§ 4ºPara a consecução do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S. A. poderá:

- Redação dada pela Lei de nº 14.908, de 09-08-2004.

§ 4º- Para a consecução de suas finalidades, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
a)contrair empréstimos, obter financiamentos e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

- Acrescida pela Lei de nº 14.908, de 09-08-2004.

b)participar de capital social de outras empresas cujo objetivo principal seja relacionado com as atividades por ela desenvolvidas.

- Acrescida pela Lei de nº 14.908, de 09-08-2004.

Art. 4º - Fica outorgada à Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.

- Revogado pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025, art. 85.

§ 1º- A título de compensação financeira pela concessão prevista no “caput” deste artigo, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás “royalties” de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.

- Revogado pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025, art. 85.

§ 2º- Para os efeitos desta lei, entende-se como faturamento líquido, referido no parágrafo anterior, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.
§ 3º- Os serviços locais de gás canalizado, previstos no parágrafo anterior, serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - AGR, nos termos da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

- Revogado pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025, art. 85.

Art. 4º-A A título de compensação financeira pela concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás royalties de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.

- Acrescido pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025.

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se como faturamento líquido, referido no caput deste artigo, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.

- Acrescido pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025.

§ 2ºOs serviços locais de gás canalizado previstos no § 1º deste artigo serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos – AGR, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

- Acrescido pela Lei nº 23.242, de 23-1-2025.

Art. 5.
- No cumprimento do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será responsável pela implantação e operação da rede de distribuição de gás canalizado na sua área de atuação, podendo ainda adquirir e importar diretamente gás natural, executando os serviços de transporte.
Art. 6.
- O capital inicial da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado por cem mil ações, sem valor nominal, sendo 1/3 de ações ordinárias de uma única classe, com direito a voto, e de 2/3 de ações preferenciais, de uma única classe, sem direito a voto.
Art. 7.
- A Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único- A composição, a organização, as atribuições, competências e normas de funcionamento e demais disposições referentes à Agência serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, observadas as normas legais que forem aplicáveis, aprovados em Assembléia Geral, tendo por base proposta da Secretaria de Infra-Estrutura, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.
Art. 8.
- O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, competindo a esta o pagamento correspondente.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a abrir créditos adicionais até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas decorrentes desta lei e da constituição da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A.
Parágrafo único- O Poder Executivo obriga-se a consignar, nos próximos orçamentos, dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta lei e/ou para cumprir aumento de capital, ou plano plurianual de investimentos.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112º da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Renê Pompeu de Pina

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