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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22684, de 10 de maio de 2024

Nº 22684/2024

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Dispõe sobre a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional às Pessoas com Síndrome de Down.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional às Pessoas com Síndrome de Down.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular o diagnóstico precoce da Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
IIoferecer orientações à família para o cuidado com a saúde e com o desenvolvimento da pessoa com Síndrome de Down e sobre os serviços disponíveis na rede pública de saúde;
IIIestimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e científico, voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos, quando se fizer necessário;
IV(VETADO);
Vestimular a inserção da pessoa com Síndrome de Down, nos primeiros anos de vida, na educação infantil, visando aprimorar o seu desenvolvimento, sua socialização e autonomia;
VI(VETADO);
VII(VETADO).

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

- Redação dada pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.

Art. 3.
Esta Lei poderá será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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