São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:Idesenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;
IIdesenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Estado, observadas:
a)as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b)as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
c)a legislação trabalhista; e
d)as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;
IIIreceber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IVgozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação dos direitos civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
Vter acesso público, amplo e simplificado aos processos e aos atos de liberação de atividade econômica, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018;
VIter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou decreto; e
VIIarquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1ºExcetuam-se do disposto nesta Lei as autorizações a título precário de uso de área pública, e é obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou das mercadorias que poderão ser comercializados no local, conforme a legislação estadual em vigor.
§ 2ºOs atos e as decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para a garantia da transparência, da publicidade e da segurança administrativa, conforme o inciso IV do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019.
§ 3ºFicam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta, salvo dúvida fundada acerca da autenticidade do documento.
§ 4ºA aprovação tácita prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolver suas atividades funcionais.
§ 5ºOs prazos a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitados no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, e não ultrapassarão 60 (sessenta) dias para atos relacionados a atividade de médio risco e 120 (cento e vinte) dias para atos relacionados a atividade de alto risco, salvo na hipótese de legislação que preveja prazos administrativos superiores, ocasião em que a administração observará a normatização específica incidente.
§ 6ºNa contagem dos prazos previstos no § 5º deste artigo, não se computará o tempo em que a administração necessitar diligenciar, perante o particular, a complementação da instrução do processo ou existirem obstáculos que, excepcional e motivadamente, dificultarem ou impedirem a análise do pedido formulado.
Art. 5º Serão consideradas atividades econômicas de baixo risco as assim regulamentadas por decreto estadual.
- Vide Decreto nº 10.500, de 8-7-2024 - Regulamenta as atividades econômicas classificadas como de baixo risco para as quais fica dispensada a obtenção prévia dos atos públicos de liberação de funcionamento, conforme a Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei estadual nº 22.612, de 11 de abril de 2024.