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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10676, de 11 de abril de 2025

Nº 10676/2025

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Institui o Programa Estadual de Liberdade Econômica do Ambiente de Negócios do Estado de Goiás – GOIÁS MAIS LIVRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 22.612, de 11 de abril de 2024, também em atenção à Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e ao Processo nº 202518037001682,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Liberdade Econômica do Ambiente de Negócios do Estado de Goiás – GOIÁS MAIS LIVRE, vinculado ao Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica – IMB.
Art. 2.
O GOIÁS MAIS LIVRE tem o objetivo de propor ao Poder Executivo diretrizes, critérios e procedimentos necessários à simplificação dos processos de registro, licenciamento, regularização e legalização de atividades econômicas e de pessoas jurídicas.
Art. 3.
O GOIÁS MAIS LIVRE possui as seguintes ações:
Iapresentar ao Poder Executivo propostas e diretrizes de regulamentação dos processos de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licença, permissão, autorização, registro e demais atos públicos de liberação relativos à instalação, ao funcionamento, à regularização e à legalização de atividades econômicas e de pessoas jurídicas;
IIconsolidar a classificação de risco de atividades econômicas editada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, na forma da Lei nº 22.612, de 11 de abril de 2024, com a proposição da edição de atos normativos para a aprovação de tabelas– padrão de atividades econômicas classificadas como de baixo risco;
IIIapoiar os órgãos e as entidades da administração pública estadual na compatibilização das respectivas classificações de impacto, de porte ou de risco das atividades licenciáveis;
IVmonitorar o número e o tempo de duração dos processos de registro, de licenciamento e de regularização de atividades econômicas e de empresas;
Vpropor ao Poder Executivo medidas para a redução do tempo de tramitação dos processos relativos ao registro, ao licenciamento e à regularização de atividades econômicas e de empresas;
VIarticular ações para a sua integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas com atribuições de registro, de licenciamento e de regularização de atividades econômicas e de empresas;
VIIcompartilhar o conhecimento de medidas de simplificação e otimização do trâmite de processos administrativos de registro, de licenciamento e de regularização;
VIIIarticular as entidades e os membros da sociedade civil que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para os objetivos do programa instituído; e
IXavaliar e monitorar os impactos socioeconômicos das medidas de que trata a Lei nº 22.612, de 2024, no Estado de Goiás.
Art. 4.
Os municípios poderão, se for o caso, valer-se da classificação de risco objeto deste Decreto e adequá-la à realidade econômica e conjuntural de sua localidade.
Art. 5.
A administração do GOIÁS MAIS LIVRE não será remunerada e seu exercício é considerado de relevante interesse público.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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