O CCLE será composto pelos seguintes membros, indicados pela autoridade máxima das respectivas instituições:Ium representante da Secretaria– Geral de Governo – SGG;
IIum representante da Diretoria– Executiva do Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica – IMB;
IIIum representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IVdois representantes do Fórum das Entidades Empresariais de Goiás – Fórum Empresarial;
Vum representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIum representante do Sistema S.
§ 1ºO CCLE terá a direção alternada entre as cadeiras dos membros indicados anualmente, e não haverá cumulação ou reeleição até que todas as cadeiras indicadas passem pela presidência.
§ 2ºO CCLE se reunirá trimestralmente em caráter ordinário.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias do CCLE serão convocadas pelo presidente ou pelo requerimento mínimo de mais da metade de seus membros.
§ 4ºO quórum para a realização das reuniões do CCLE será a maioria absoluta, e o quórum para a deliberação será a maioria simples.
§ 5ºAlém do voto ordinário, o presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6ºO IMB é o encarregado de apoiar administrativamente o CCLE.
§ 7ºA representação do Sistema S no CCLE será de forma rotativa por uma de suas entidades, conforme a indicação formal acordada por elas.
§ 8ºNa primeira composição do CCLE e previamente à sua instalação, a entidade que representará o Sistema S será definida consensualmente dentre as entidades que o integram.
§ 9ºA entidade que representará o Sistema S no exercício seguinte deverá ser apresentada na primeira reunião ordinária do CCLE do ano vigente.
§ 10ºA alternância entre as entidades do Sistema S não prejudica a continuidade da participação do segmento no CCLE nem impede a elegibilidade de nova entidade à presidência, desde que ainda não tenha exercido essa função no ciclo vigente, em conformidade com o critério de alternância estabelecido neste Decreto.