Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22479, de 15 de dezembro de 2023
Nº 22479/2023
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, referido nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoA fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás obedecerá ao escalonamento estabelecido no art. 51 da Lei estadual nº 21.268, de 5 de abril de 2022.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.
Goiânia, 15 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS