Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20942, de 29 de dezembro de 2020
Nº 20942/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DA TAXA DE CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS — TRM CAPÍTULO II – DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS — CERM CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DA TAXA DE CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS — TRM
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 20.942, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais — TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais — CERM no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS — CERM
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
A Lei nº 14.384 , de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 4º-A Não incidirá a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais.
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, porém, 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29.12.2020.