Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17537, de 29 de dezembro de 2011
Nº 17537/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.537, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1636641364758)
Revogada pela Lei 20.420, de 21-02-2019
Institui, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras, a gratificação e o adicional que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.863, de 11-12-2012. Fica instituída, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Apoio às Obras Públicas e Rodoviárias, destinada a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, até mesmo em regime de urgência, os servidores efetivos e empregados públicos, ocupantes de cargos e empregos de níveis médio e superior, integrantes de seus quadros permanente e transitório, bem como aqueles nela lotados ou à sua disposição, também detentores de cargos efetivos ou empregos públicos, que desenvolvam atividade-fim ou atividade-meio naquela Agência.
- Redação dada pela Lei nº 17.863, de 11-12-2012. integrante da estrutura básica da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
- Acrescido pela Lei nº 17.863, de 11-12-2012.
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.559, de 29-02-2012 .
- Constituído em §1º pela Lei nº 17.863, de 11-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.863, de 11-12-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Wilder Pedro de Morais
(D.O. de 30-12-2011)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.