Este Decreto considera:IServiço de Inspeção Municipal – SIM: serviço criado por legislação específica para dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuadas em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento;
IIconsórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado de Goiás, com ou sem a participação do ente estadual, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;
IIIagricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a)não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b)utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c)tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme os critérios e os regramentos vigentes na legislação federal pertinente e observados pela rede de órgãos e entidades emissora da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF-PRONAF; e
d)dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
IVestabelecimento credenciado no SUSAF/GO: unidade industrial, indicada pelo respectivo município, com o direito de receber o Selo SUSAF/GO, que a autoriza a fazer circularem seus produtos em todo o território do Estado;
Vagroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse dos agricultores familiares definidos pelo art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, de forma individual ou coletiva, que disponha de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;
VIagroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor(es) familiar(es) , com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
VIIestabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) , excluídas as instalações consideradas dependências sociais, e que seja destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;
VIIIpequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo SIM em que estiver registrado o estabelecimento;
IXInstância Operativa Central – IOC: o Serviço de Inspeção Estadual – SIE;
XInstância Operativa Local – IOL: o Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
XISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA: órgão responsável por fomentar a implementação do SUSAF/GO nas IOLs e nos estabelecimentos agroindustriais por meio da Política Estadual de Agricultura Familiar;
XIItermo de adesão: proposta do município instruída com os documentos que comprovem que o serviço de inspeção municipal atende aos requisitos exigidos por este Decreto;
XIIIhomologação: aprovação do termo de adesão pela IOC, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás com o registro da adesão ao SUSAF/GO; e
XIVsuspensão e exclusão: ato formal que obsta a autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF/GO a todo o município ou a uma agroindústria específica, decorrente de processo administrativo, quando o SIM ou o estabelecimento nele registrado deixar de atender aos critérios definidos em lei ou neste Decreto, e que tenha como consequência a suspensão ou a exclusão da referida autorização no SUSAF/GO pela IOC.