Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18250, de 28 de novembro de 2013

Nº 18250/2013

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei nº 17.888 , de 27 de dezembro de 2012, que institui Fundo Especial, denominado Fundo do Banco do Povo do Estado de Goiás, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 1º ...............................................................................

...........................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, que institui Fundo Especial, denominado Fundo do Banco do Povo do Estado de Goiás, e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
...............................................................................

..........................................................................................

§ 1ºOs recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta bancária de agente oficial de crédito, em nome do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, a qual será controlada e movimentada pelo Superintendente Executivo do referido Fundo.

..........................................................................................

Art. 3.
..............................................................................
§ 1ºO Superintendente Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ordenará as despesas a correrem à conta do seu orçamento setorial, ficando estabelecido o limite de até 15% (quinze por cento) para a cobertura de despesas relativas a pessoal, equipamentos, custeio e manutenção da estrutura do Banco do Povo, conforme definido em regulamento.

................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam criadas, no âmbito do Fundo de Financiamento do Banco do Povo, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, Gratificações de Estímulo Funcional –GEF–, em 3 (três) níveis de valores escalonados em ordem crescente, de R$ 900,00 (novecentos reais) até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para atender à estrutura da Superintendência Superintendência Executiva do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, bem como Gratificações destinadas a seus Coordenadores e Agentes de Crédito, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), estipuladas com base no número de habitantes dos municípios, conforme especificação de valores e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.

- Nova denominação dada pela Lei nº 19.468, de 27-10-216, art. 5º.

Art. 3.
Os beneficiários das Gratificações criadas pelo art. 2º desta Lei são os servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados e empregados públicos lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento , ou colocados à sua disposição, que exerçam suas atividades exclusivamente na Superintendência Superintendência Executiva do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, devendo para a sua concessão ser observado o seguinte:

- Nova denominação dada pela Lei nº 19.468, de 27-10-216, art. 5º.

Inão se incorporam ao vencimento ou à remuneração do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário;
IInão se atribuem aos servidores efetivos que percebam remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
IIInão são acumuláveis com:
a)subsídio, em qualquer hipótese não compreendida pelo inciso II;
b)Função Comissionada (FC);
c)quaisquer outras vantagens da mesma natureza;
IVserão concedidas por ato do Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretário de Estado de Gestão e Planejamento .

- Nova denominação dada pela Lei nº 19.468, de 27-10-216, art. 5º.

Art. 4.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas criadas por esta Lei correrão à conta do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ou de outros que lhe forem transferidos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

(D.O. de 03-12-2013)

ANEXO ÚNICO

CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES – BANCO DO POVO DE GOIÁS

SUPERINTENDÊNCIA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO FUNCIONAL – GEF

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR – R$

GEF-1

10

900,00

GEF-2

05

1.000,00

GEF-3

05

1.500,00

REF/POPULAÇÃO/ No DE MUNICÍPIOS

QUANTITATIVO

VALOR – R$

ATÉ 25.000 HAB. (207

COORDENADORES

207 300,00

ATÉ 25.001 A 100.000 HAB. (30)

COORDENADORES

AGENTES DE CRÉDITO

30

30

350,00

300,00

ACIMA DE 100.000 HAB. (09)

COORDENADORES

AGENTES DE CRÉDITO

09

27

400,00

300,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013..

CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES – BANCO DO POVO DE GOIÁS

SUPERINTENDÊNCIA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO FUNCIONAL – GEF

CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVO VALOR – R$
GEF-110900,00
GEF-2051.000,00
GEF-3051.500,00
REF/POPULAÇÃO/ No DE MUNICÍPIOS QUANTITATIVO VALOR – R$
ATÉ 25.000 HAB. (207
COORDENADORES
207300,00
ATÉ 25.001 A 100.000 HAB. (30)
COORDENADORES
AGENTES DE CRÉDITO
30
30
350,00
300,00
ACIMA DE 100.000 HAB. (09)
COORDENADORES
AGENTES DE CRÉDITO
09
27
400,00
300,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.