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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20025, de 3 de abril de 2018

Nº 20025/2018

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Art. 1.
A Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 11.
............................................................
I........................................................................
a)500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b)250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;
II....................................................................
a)200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b)100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos;
c)50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais;
III...................................................................
a)20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais;
b)50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população.

.........................................................................

.........................................................................

Art. 20.
.........................................................

.........................................................................

XXVInão fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

..........................................................................

..........................................................................

Art. 21.
..........................................................
Ileves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII;
IIgraves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI;
IIIgravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2018.

Deputado JOSÉ VITTII

- PRESIDENTE -

(D.O. de 13-04-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-2018 .

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