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Lei Estadual de Goiás nº 18081, de 17 de julho de 2013

Nº 18081/2013

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.081, DE 17 DE JULHO DE 2013.

- Revogada pela Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art. 4º.

Introduz alterações na Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os atuais servidores ativos do DETRAN, ocupantes dos cargos de Assistente de Trânsito, Analista de Trânsito e Advogado, remunerados pelo regime de subsídio, ficam reposicionados, nos termos da Tabela de distribuição de cargos em classes, referências e valores de subsídios, de que trata o Anexo Único da Lei n. 16.914, de 29 de janeiro de 2010, com redação dada pelo art. 1º desta Lei, da seguinte forma:
Ina Referência III da Classe C os que se encontram posicionados nas Referências I a III das Classes A e B;
IIna Referência I da Classe D os que se encontram posicionados nas Referências I a III da Classe C;
IIIna Referência III da Classe D os que se encontram posicionados nas Referências I e II da Classe D.
§ 1ºOs servidores que ainda não optaram pelo regime de subsídio, de que trata a Lei nº 16.914/10, quando da opção, serão posicionados na Referência III da Classe C.
§ 2ºA contagem do prazo para fins de progressão horizontal e vertical será reiniciada após a efetivação do reposicionamento previsto neste artigo.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta dos recursos próprios do DETRAN.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Balestra do Carmo Filho

(D.O. de 18-07-2013 - Suplemento)

Anexo Único

“Anexo Único

QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO

Tabela de distribuição de cargos em classes e referências e valores de subsídios

GRUPO OCUPACIONAL/CARGOS

Série de Classes

Ref.

Valor do Subsídio (R$)*

Qte. de Cargos

na Classe

por referência

Assistente de Trânsito

A

I

2.336,37

795

610

II

2.441,51

95

III

2.551,37

90

B

I

2.806,52

210

70

II

2.932,80

70

III

3.064,79

70

C

I

3.371,27

416

45

II

3.522,97

45

III

3.681,50

326

D

I

4.049,65

193

118

II

4.231,88

23

III

4.643,43

52

Analista de Trânsito

A

I

3.738,19

32

11

II

3.910,15

11

III

4.090,02

10

B

I

4.396,77

24

8

II

4.599,03

8

III

4.810,58

8

C

I

5.171,37

23

5

II

5.409,26

5

III

5.658,08

13

D

I

6.082,43

30

17

II

6.362,23

3

III

6.987,63

10

Advogado

A

I

3.738,19

12

4

II

3.910,15

4

III

4.090,02

4

B

I

4.396,77

9

3

II

4.599,03

3

III

4.810,58

3

C

I

5.171,37

16

2

II

5.409,26

2

III

5.658,08

12

D

I

6.082,43

14

8

II

6.362,23

1

III

6.987,63

5

* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012. (NR)”.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.

GRUPO OCUPACIONAL/CARGOS Série de Classes Ref. Valor do Subsídio (R$)* Qte. de Cargos
na Classe por referência
Assistente de TrânsitoAI2.336,37795610
II2.441,5195
III2.551,3790
BI2.806,5221070
II2.932,8070
III3.064,7970
CI3.371,2741645
II3.522,9745
III3.681,50326
DI4.049,65193118
II4.231,8823
III4.643,4352
Analista de TrânsitoAI3.738,193211
II3.910,1511
III4.090,0210
BI4.396,77248
II4.599,038
III4.810,588
CI5.171,37235
II5.409,265
III5.658,0813
DI6.082,433017
II6.362,233
III6.987,6310
AdvogadoAI3.738,19124
II3.910,154
III4.090,024
BI4.396,7793
II4.599,033
III4.810,583
CI5.171,37162
II5.409,262
III5.658,0812
DI6.082,43148
II6.362,231
III6.987,635

* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012. (NR)”.

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