Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17666, de 18 de junho de 2012
Nº 17666/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES-, para contemplar o Programa RODOVIDA -Pavimentada e Não Pavimentada-, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.780, de 18-09-2012.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES-, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
- Redação dada pela Lei nº 20.819, de 29-07-2020. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA – Pavimentada e Não Pavimentada, bem como construção, adequação, modernização e balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 18.423, de 08-04-2014. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção e manutenção de rodovias pavimentadas e não pavimentadas e adequação de aeródromos, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.780, de 18-09-2012.
- Redação dada pela Lei nº 20.819, de 29-07-2020. Os encargos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão realizados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, acrescidos de juros de 0,8% ao ano, no prazo de vinte e dois anos, incluídos sete anos de carência.
- Acrescido pela Lei nº 17.780, de 18-09-2012.
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EXERCÍCIO
2012
ÓRGÃO
5501 – AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
FUNÇÃO
26 – TRANSPORTE
SUBFUNÇÃO
782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PROGRAMA
1008 – PROGRAMA RODOVIDA
AÇÃO
2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES.
- Redação dada pela Lei nº 18.423, de 08-04-2014.
AÇÃO
2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES
GRUPO DE DESPESA
04 – INVESTIMENTOS
FONTE
10 – RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
TIPO RECURSO
RECURSO DO TESOURO
TOTAL
R$ 500.000.000,00
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-06-2012) - Suplemento
(D.O. de 17-09-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2012 e Suplemento do D.O. de 17-09-2012.
| EXERCÍCIO | 2012 |
| ÓRGÃO | 5501 – AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS |
| FUNÇÃO | 26 – TRANSPORTE |
| SUBFUNÇÃO | 782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
| PROGRAMA | 1008 – PROGRAMA RODOVIDA |
| AÇÃO | 2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES. - Redação dada pela Lei nº 18.423, de 08-04-2014. |
| AÇÃO | 2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES |
| GRUPO DE DESPESA | 04 – INVESTIMENTOS |
| FONTE | 10 – RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA |
| TIPO RECURSO | RECURSO DO TESOURO |
| TOTAL | R$ 500.000.000,00 |