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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20819, de 29 de julho de 2020

Nº 20819/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, que a utoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para contemplar o Programa RODOVIDA – Pavimentada e Não Pavimentada, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................

§ 1ºOs recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA – Pavimentada e Não Pavimentada e também na construção, adequação, modernização e balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo Estado de Goiás, além de investimentos em gestão e modernização do Estado.
§ 2ºOs encargos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão realizados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescidos de juros de 0,8% ao ano, no prazo de vinte e três anos, incluídos sete anos de carência.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. 30-07-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-07-2020.

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