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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18423, de 8 de abril de 2014

Nº 18423/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivo da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES– para contemplar o Programa RODOVIDA –Pavimentada e Não Pavimentada–, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º e o item Ação 2392 do Quadro de Detalhamento da Dotação Orçamentária, regulado no art. 5º da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1ºOs recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA – Pavimentada e Não Pavimentada, bem como construção, adequação, modernização e balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo Estado de Goiás.

........................................................................................................................

Art. 5.
............................................................................................................

........................................................................................................................

DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Ação

2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES.

....................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantias ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), pertinentes às obrigações da extinta Companhia Habitacional do Estado de Goiás (COHAB-GO), decorrentes dos contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de 2009, na Apólice do Seguro Habitacional do SFH, referentes aos prêmios e contraprestações faturados e não recolhidos pela aquela empresa, assumidos pelo Tesouro do Estado de Goiás, em caráter irrevogável e irretratável:
Ia receita do Fundo de Participação dos Estados (FPE), a que se refere o art. 157 da Constituição Federal;
IIoutro recurso que, com idêntica finalidade, venha a substituir o de que trata o inciso I, no montante de R$ 23.874.113,19 (vinte e três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, cento e treze reais e dezenove centavos), equivalente a 1.924.254.874,76 FTRD’s, em 02 de janeiro de 2014, acrescido de eventuais atualizações, juros e acertos decorrentes de depuração cadastral.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fará incluir dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da operação de que trata este artigo, nos Projetos de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos de seu art. 1º a 19 de junho de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-04-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.

Ação2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES.

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