O art. 1º da Lei nº 17.654, de 05 de junho de 2012, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:“Art. 1º Fica instituído, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo de natureza especial, denominado FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS –FUNDEPEG-, destinado:
Ià manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIao reequipamento e à aquisição de material permanente: obtenção de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIIaos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IVà cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da Defensoria Pública.
§ 1º............................................................................
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§ 2º............................................................................
§ 3ºOs recursos a que se refere a presente Lei serão depositados diretamente em conta corrente especial, sob a denominação “Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás –FUNDEPEG”, que será movimentada pelo Defensor Público-Geral ou por sua delegação.
§ 4ºO saldo positivo do FUNDEPEG, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 5ºO FUNDEPEG terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
§ 6ºOs recursos do FUNDEPEG serão aplicados atendendo às necessidades da Defensoria Pública do Estado de Goiás, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo Titular da Defensoria Pública, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando ao desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
§ 7ºFica vedado o pagamento de encargos relativos a pessoal com recursos do FUNDEPEG.”(NR)