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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18624, de 11 de julho de 2014

Nº 18624/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.654, de 05 de junho de 2012, que institui na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo especial que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 17.654, de 05 de junho de 2012, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:

“Art. 1º Fica instituído, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo de natureza especial, denominado FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS –FUNDEPEG-, destinado:

Ià manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIao reequipamento e à aquisição de material permanente: obtenção de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIIaos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IVà cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da Defensoria Pública.
§ 1º............................................................................

...................................................................................

§ 2º............................................................................
§ 3ºOs recursos a que se refere a presente Lei serão depositados diretamente em conta corrente especial, sob a denominação “Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás –FUNDEPEG”, que será movimentada pelo Defensor Público-Geral ou por sua delegação.
§ 4ºO saldo positivo do FUNDEPEG, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 5ºO FUNDEPEG terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
§ 6ºOs recursos do FUNDEPEG serão aplicados atendendo às necessidades da Defensoria Pública do Estado de Goiás, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo Titular da Defensoria Pública, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando ao desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
§ 7ºFica vedado o pagamento de encargos relativos a pessoal com recursos do FUNDEPEG.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-07-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2014.

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