Os Fundos Rotativos convalidados e revigorados pelo art. 1º destinam-se ao atendimento de despesas de pronto pagamento, relativas a:Imaterial de consumo – despesas com lubrificantes, álcool, gasolina e diesel automotivos; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro;
IIoutros serviços de terceiros – pessoa física, despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos específicos de despesas, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; diárias a colaboradores eventuais; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;
IIIoutros serviços de terceiros – pessoa jurídica, despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: fretes e carretos; locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; software; e outros congêneres.