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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18100, de 17 de julho de 2013

Nº 18100/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN-GO–, a conceder o serviço público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V do art. 2º da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 2.
.................................................................................................

.............................................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Balestra do Carmo Filho

(D.O. de 18-07-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.

Vas concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN-GO– e à Organização das Voluntárias de Goiás, mensalmente, importância não inferior a 7,5% (sete e meio por cento) de sua receita bruta mensal para cada entidade, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades.” (NR)

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