Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17406, de 6 de setembro de 2011
Nº 17406/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a alteração do Programa que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.828, de 29-10-2012. O Programa Bolsa Futuro tem por objetivo oferecer, no âmbito do Estado de Goiás, qualificação profissional gratuita, nos termos do regulamento, bem como conceder incentivo financeiro ao aluno integrante de família beneficiária dos Programas Renda Cidadã e/ou Bolsa Família, matriculado em curso profissionalizante vinculado ao Programa.
- Redação dada pela Lei nº 17.828, de 29-10-2012. O incentivo financeiro será concedido no período de duração do curso, desde que não ultrapasse 6 (seis) meses, no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável, exigidas do beneficiário frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal e média igual ou superior a 6,0 (seis), sob pena de corte do benefício. -A O valor da renda mensal per capita para fins de aferição do critério de baixa renda poderá ser excepcionado no caso concreto, por decisão motivada da autoridade competente, desde que seja comprovada a situação de carência por outros meios.
- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.
- Redação dada pela Lei nº 17.828, de 29-10-2012. Ao beneficiário que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito), será concedida bonificação no valor equivalente ao do incentivo financeiro mensal de que trata este artigo.
- Acrescido pela Lei nº 17.828, de 29-10-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.828, de 29-10-2012.
- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 09-09-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.