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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7959, de 8 de agosto de 2013

Nº 7959/2013

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Art. 1.
O Decreto n° 7.470, de 20 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei n° 17.406, de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Bolsa Futuro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto n° 7.470, de 20 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300018000127,

D E C R E T A:

Art. 4.
O Programa Bolsa Futuro compreende diversas ações, dentre elas a capacitação e qualificação profissional de integrantes de famílias de baixa renda e beneficiários dos Programas Renda Cidadã e Bolsa Família, que será oferecida nas modalidades presencial e a distância, por meio dos seguintes cursos:
Itécnicas de venda;
IIsecretariado e rotinas administrativas;
IIIrecepção de hotel e atendente de bar;
IVreprodução animal e produtividade do gado bovino leiteiro;
Vtécnicas agrícolas;
VIdestilador de álcool;
VIIcuidador de idosos e crianças;
VIIIporteiro e zelador;
IXbásico em eletricista/encanador;
Xcaldeireiro.
Parágrafo únicoO rol de cursos poderá ser alterado por ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, em atendimento às políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado de Goiás.
Art. 5.
Para ingresso nos cursos de qualificação profissional, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia publicará editais de seleção estabelecendo a documentação necessária, os critérios e os perfis de acesso aos cursos.
§ 1ºPoderá participar da seleção qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos no edital.
§ 2ºAs vagas serão preenchidas prioritariamente por integrantes de famílias de baixa renda, especialmente as que participem de programas de transferência de renda.
§ 3ºOs selecionados que não cumprirem os critérios de baixa renda poderão realizar os cursos relacionados no art. 4° deste Decreto, desde que existam vagas disponíveis.
§ 4ºPara ser aprovado no curso em que foi matriculado, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota mínima de 6,0 (seis vírgula zero).
§ 5ºAos alunos será ofertada recuperação paralela dos conteúdos.
§ 6ºA certificação será realizada pelas Unidades de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após a integralização do currículo.
§ 7ºAs bases tecnológicas do Núcleo Comum concluídas poderão ser utilizadas para efeito de certificação.
§ 8ºA qualquer tempo, poderá haver ingresso nos cursos ofertados, desde que haja vaga disponível.
Art. 6.
Ao selecionado de família de baixa renda, matriculado nos cursos relacionados no Art. 4° deste Decreto, quando realizados na modalidade de educação à distância, será concedido, além da gratuidade do curso, incentivo financeiro mensal, nos termos deste Regulamento.
§ 1ºO candidato deverá informar, no ato de inscrição, sua condição de integrante de família de baixa renda e apresentar os documentos exigidos no edital.
§ 2ºAté o ano de 2014, serão atendidos com incentivo financeiro 200.000 (duzentos mil) beneficiários de baixa renda.
§ 3ºAo candidato selecionado nos termos do § 3° do art. 5° deste Decreto será concedida apenas a gratuidade do curso.

(...)

Art. 8.
O incentivo financeiro previsto no art. 6° deste Decreto será concedido por, no máximo, 7 (sete) meses, no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºA concessão do incentivo será mensal, sendo o primeiro coincidente com o início do curso, e será interrompido se o aluno não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ou não cumprir as atividades propostas nas aulas durante o mês.
§ 2ºO aluno de baixa renda que não apresentar informações bancárias para o repasse do incentivo, no prazo máximo de 03 (três) meses, a partir do início das aulas, perderá o incentivo financeiro relativo àquele período.
§ 3ºA desistência do curso, por qualquer motivo, implicará o cancelamento do benefício.
§ 4ºAo aluno que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito vírgula zero) será concedida uma bonificação equivalente ao valor mensal do incentivo financeiro.
§ 5ºPara concessão do incentivo financeiro deverão ser emitidos pela coordenação do Programa relatórios mensais que atestem o cumprimento das disposições deste Decreto.

(...)” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 13-08-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-08-2013.

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