Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17405, de 6 de setembro de 2011
Nº 17405/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO DA BOLSA CAPÍTULO V – DA CONTRAPRESTAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- Redação dada pela Lei nº 19.686 de 21-06-2017. Às pessoas com deficiência serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das bolsas de que trata esta Lei, calculados no início de cada semestre letivo.
- Acrescido pela Lei nº 19.686 de 21-06-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.686 de 21-06-2017.
- Revogado pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012, art. 3º.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA BOLSA
- Redação dada pela Lei nº 17.828, de 29-10-2012. Poderá ser beneficiário de bolsa integral o estudante cuja renda bruta familiar mensal seja de até 1 (um) salário mínimo e ½ (meio) mensal e que comprove possuir desempenho acadêmico igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
- Acrescido pela Lei nº 17.828, de 29-10-2012.
CAPÍTULO V
DA CONTRAPRESTAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 09-09-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.