Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5536, de 21 de janeiro de 2002
Nº 5536/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.536, DE 21 DE JANEIRO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto nº 8.039, de 28-11-2013, art. 33.
Regulamenta a Lei nº 13.918, de 03 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Programa de Bolsa Universitária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 13918, de 03 de outubro de 2001, e o que consta do processo n.º 20253109,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006. O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional e social, tem por objetivo conceder bolsas de estudos a alunos regularmente matriculados e freqüentes nas instituições privadas de Ensino Superior do Estado de Goiás, com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos e visa, principalmente:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.
º - A inscrição é obrigatória para todos os estudantes, sejam eles novatos ou que já tenham feito parte do programa.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.
º - O aluno reprovado por falta ou nota, à época da inscrição ou da renovação da inscrição, não poderá se inscrever.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.
º - Os documentos apresentados no ato da inscrição estarão sujeitos a verificação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.811, de 04-08-2003.
O financiamento dos encargos educacionais poderá variar em até oitenta por cento do valor da mensalidade, observando-se o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.811, de 04-08-2003.
º - Para efeito do cálculo do valor do benefício referido no inc. I deste artigo, serão considerados os critérios dispostos no art. 7.º desse decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.
º - O Programa Bolsa Escola não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
- Revogado pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006. não efetuar trancamento de matrícula.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006. trancamento de matrícula ou abandono do curso.
- Vide Lei nº 17.405, de 06-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006.
- Vide Lei nº 17.405, de 06-09-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2002, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 24-01-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-2002.