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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8116, de 20 de março de 2014

Nº 8116/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.116, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

- Revogado pelo Decreto nº 8.358, de 08-05-2015, art. 3º .

Delega ao Secretário de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, competência para a prática do ato que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 37, inciso VI e seu parágrafo único, e 40, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual, e da Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo no 201413951000015,

D E C R E T A:

Art. 1.
É delegada ao Secretário de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, JOÃO BALESTRA DO CARMO FILHO, competência para formalizar e celebrar, com municípios goianos interessados, termos de cessão de uso, sem remuneração, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis, com observância da legislação pertinente em vigor, ficando a ele conferida, para tanto, a autorização prévia exigida pelos arts. 47 da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e 1o da Lei no 17.353, de 20 de junho de 2011, com alterações posteriores.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-03-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2014.

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