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Lei Estadual de Goiás nº 14572, de 3 de novembro de 2003

Nº 14572/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 14.572, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003.

- Revogada pela Lei nº 17.353 de 20-06-2011, art. 5º.

Autoriza a concessão ou permissão de uso de Terminais Rodoviários de Passageiros de propriedade do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com Municípios Goianos, através do Conselho Estadual de Desestatização e mediante autorização do Governador do Estado, contratos de permissão ou concessão de uso, não remunerados, de Terminais Rodoviários de Passageiros, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo únicoO contrato autorizado neste artigo dará direito ao Município, seu signatário, de usar, administrar e explorar, comercialmente, o Terminal Rodoviário de Passageiros objeto da concessão ou permissão, impondo-lhe, em contrapartida, a obrigação de, às suas expensas, zelar pelo funcionamento, conservação, manutenção e limpeza, e de trazer sempre em perfeito funcionamento as instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias do imóvel.
Art. 2.
O contrato previsto nesta Lei terá um modelo padrão aprovado pelo Conselho Estadual de Desestatização.
Art. 3.
Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR a fiscalização da execução dos contratos a que se refere esta Lei, podendo, para tanto, valer-se das disposições da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

(D.O. de 06-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.11.2003.

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