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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18450, de 23 de abril de 2014

Nº 18450/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011, que autoriza a cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e mediante autorização do Governador do Estado, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-04-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2014.

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