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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18862, de 10 de junho de 2015

Nº 18862/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o art. 1º da Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011, que autoriza a cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 17-06-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.

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