Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18862, de 10 de junho de 2015
Nº 18862/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o art. 1º da Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
(D.O. de 17-06-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.