Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18568, de 30 de junho de 2014
Nº 18568/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Acrescenta o art. 4o-A à Lei no 17.032, de 02 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4o-A Fica assegurada aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionários fiscais, com valor de subsídio fixado na regra do parágrafo único do art. 4o, a ascensão de nível de subsídio, observados, nos termos do art. 3o, o nível máximo de subsídio e o tempo de exercício na carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, à época em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014 .